O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação do Ajuste SINIEF 33, de 13 de dezembro de 2019, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O inciso IX do art. 5° da Instrução Normativa SEF n° 27, de 29 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco, observadas as seguintes formalidades:
(…)
IX – para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS (Ajustes SINIEF 04/19 e 33/19);
(…)” (NR).
Art. 2° O art. 8° da Instrução Normativa SEF n° 27, de 2018, passa a vigorar acrescido do § 7°, com a seguinte redação:
“Art. 8° Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a SEFAZ analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
(…)
§ 7° A regularidade fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo compreenderá também a inexistência de irregularidades identificadas pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, por meio de cruzamento de informações do seu banco de dados fiscais, relativas às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, correspondentes à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual (Ajuste SINIEF 33/19).” (AC).
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 17 de março de 2020.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda