O DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA DE EDIÇÃO, IMPRESSÃO E PUBLICAÇÃO DE ALAGOAS – CEPAL, constituída pela Lei Estadual n° 6.201, de 07 de dezembro de 200, alterada pela Lei Estadual n° 7.308, de 16 de dezembro de 2011, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 38 do Estatuto da CEPAL, e tendo em vista o que consta no Decreto Estadual n° 69.501, de 13 de março de 2020 e Decreto Estadual n° 69.502, de 13 de março de 2020, publicados no Diário Oficial do Estado de Alagoas em 16 de março de 2020, e a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
CONSIDERANDO a classificação de pandemia e a declaração de situação de emergência internacional pela Organização Mundial de Saúde – OMS;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam estabelecidas medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo COVID-19 (coronavírus).
Parágrafo único. A presente Portaria dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas, no âmbito da CEPAL, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 (coronavírus).
Art. 2° Todos os servidores da CEPAL deverão tomar conhecimento do Decreto Estadual n° 69.501, de 13 de março de 2020.
Art. 3° As determinações e medidas de prevenção descritas no Decreto Estadual previsto no artigo anterior, serão aplicadas aos servidores da CEPAL.
Art. 4° Fica vedada a visita à Imprensa Oficial Graciliano Ramos, bem como o atendimento presencial ao público externo em geral, permanecendo o seu funcionamento interno, em sistema de rodízio.
Art. 5° O setor de Tecnologia da Informação deverá disponibilizar no sítio eletrônico oficial da CEPAL, os telefones e e-mail funcionais dos setores, para o atendimento ao público externo.
Art. 6° O Setor de Comunicação expedirá Nota aos demais órgãos do Estado sobre o atendimento da CEPAL.
Art. 7° Fica determinado o horário de expediente das 09:00 horas as 15:00 horas, durante o sistema de rodízio.
Art. 8° Cabe aos chefes de setores organizar a escala de rodízio.
Art. 9° Os servidores a partir de 60 (sessenta) anos de idade e aqueles portadores de doenças crônicas e que se enquadrem nas condições disciplinadas nos §§ 1°, 2° e 3° do art. 6° deste Decreto Estadual n° 69.502, de 13 de março de 2020, fica determinado o modo de teletrabalho.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, tendo sua vigência enquanto perdurar a situação de emergência internacional.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.