O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e XI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou, na última quarta-feira, dia 11 de março de 2020, a pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);
CONSIDERANDO a confirmação do primeiro caso de coronavírus no Estado do Amazonas, na última sexta-feira, 13 de março de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas preliminares e temporárias, a fim de evitar a circulação do vírus, no território do Estado do Amazonas;
DECRETA:
Art. 1° Fica decretada situação de emergência na saúde pública no Estado do Amazonas, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, tendo em vista a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCoV), nos termos da Portaria n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, em caso de comprovada necessidade.
Art. 2° Para o enfrentamento inicial da emergência de saúde, decorrente do Coronavírus, ficam suspensos:
I – pelo prazo de 15 (quinze) dias:
a) todos os eventos promovidos pelo Governo do Estado do Amazonas, de quaisquer natureza, incluída a programação dos equipamentos culturais públicos;
b) as aulas, no âmbito da rede estadual pública de ensino na capital do Estado, integrada pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto, bem como do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas, da Universidade do Estado do Amazonas e da Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade – FUNATI;
c) visitação a presídios e a centros de detenção para menores; e
d) a participação de servidores ou de empregados em eventos ou em viagens internacionais e interestaduais;
II – a visitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus;
III – o gozo de férias dos servidores da Secretaria de Estado de Saúde e das entidades que integram o Sistema Estadual de Saúde, até 15 de maio de 2020.
Art. 3° Fica recomendado às instituições da rede privada de ensino que suspendem suas atividades, pelo prazo estipulado no inciso I do artigo anterior.
Art. 4° Os servidores públicos estaduais ativos acima de 60 (sessenta) de idade, bem como as gestantes, lactantes e os portadores de doenças crônicas, devidamente comprovadas, que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19, poderão exercer suas atividade por meio de home office, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da integralidade de sua remuneração.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo, os servidores que integram o Sistema Estadual de Saúde e de Segurança Pública do Estado do Amazonas, ficando a cargo do titular do órgão em que o servidor está lotado, a decisão acerca de seu afastamento.
Art. 5° Qualquer servidor público que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaléia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), deverá entrar em contato telefônico com o setor de pessoal do órgão em que está lotado, e enviar a cópia digital do atestado médico, por e-mail, para fins de afastamento do ambiente de trabalho, e desempenho de suas funções, atribuições e atividades de trabalho, por meop de home office, pelo prazo de 15 (quinze) dias, caso esteja apto.
Parágrafo único. Caso a circunstância de afastamento do servidor público, prevista no caput deste artigo, persista além do prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser adotado o procedimento previsto na forma da legislação aplicável.
Art. 6° Aos servidores públicos e aos empregados públicos que tenham regressado ao Estado, nos últimos 05 (cinco) dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de locais em que há transmissão comunitária do vírus da COVID 19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria de Estado de Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:
I – os que apresentarem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19, deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de quatorze dias ou conforme determinação médica; e
II – os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de home office, pelo prazo de 07 (sete) dias, a contar do retorno ao Estado, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.
Art. 7° Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual, em caso de omissão:
I – adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes deste Decreto.
II – conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas da doença.
Art. 8° Fica suspenso, até ulterior deliberação, o recadastramento e prova de vida dos servidores inativos do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, junto à Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas – AMAZONPREV.
Art. 9° Em ração do previtos neste Decreto, o Estado do Amazonas adotará, entra outras, as seguintes medidas administrativas, necessárias para enfrentar a situação de emergência:
I – dispensa de licitação para a aquisição de bens e serviços, de acordo com o inciso IV do artigo 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993;
II – requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, com justa indenização, conforme inciso XIII do artigo 15 da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;
III – determinação, nos termos do arytigo 3°, inciso III, da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, da realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos; e
IV – contratação, por prazo determinado, de pessoal, para atendimento de necessidade temporário de excepcional interesse público, nos termos da legislação específica.
Art. 10. Os Secretários de Estado de Saúde e de Segurança Pública editarão atos complementares a este Decreto, disciplinando as medidas administrativas a serem adotadas durante a vigência da situação de emergência.
Art. 11. A autoridade portuária do Estado do Amazonas, responsável pela administração do porto de Manaus, poderá suspender as operações de atracação de cruzeiros e outras embarcações de passageiros de grande posrte, nos termos dos incisos VII e X do 1° do art. 17 da Lei Federal n° 12.815, de 5 de junho de 2015.
Art. 12. A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidanania, sob orientação da Secretaria de Estado de Saúde e da Fundação de Vigilância em Saúde, poderão, no âmbito de suas competências, adotar medidas progressivas de remoção, transporte e isolamento de pessoas presas ou de adolescentes, em cumprimento de medida socioeducativa, respectivamente, conforme normatização das autoridades sanitárias.
Art. 13. A tramitação dos processos sobre assuntos relacionados à matéria tratada neste Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da administração pública do Estados do Amazonas, com o dever de comunicar todos os atos administrativos aos órgãos de controle.
Art. 14. Fica instituído o Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19, integrado pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades:
I- Casa Civil;
II – Secretaria de Estado de Saúde;
III – Fundação de Vigilância em Saúde;
IV- Secretaria de Estado de Comunicação Social;
V- Secretaria de Estado da Fazenda;
VI – Secretaria de Estado de Segurança Pública;
VII – Secretaria de Estado de Educação e Desporto;
VIII – Secretaria de Estado de Educação de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;
IX – Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;
X – Empresa Estadual de Turismo;
XI – Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias;
XII – Agência Reguladora de Serviços Públicos Delgados e Contratados do Estado do Amazonas.
Art. 15. Caberá ao Comitê instituído no artigo anterior instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender as providências determinadas por este Decreto, podendo, para tanto, propor à Secretaria de Estado de Saúde a edição de normas complementares.
Art. 16. Compete à Secretaria de Estado de Saúde a edição do plano de contingência para a epidemia do novo coronavírus.
Art. 17. Este Decreti entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de março de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA
Secretário de Estado de Saúde
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporte, em exercício
CEL QOPM LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Estado da Segurança Pública
DANIELA LEMOS ASSAYAG
Secretária de Estado de Comunicação Social
CAROLINE DA SILVA BRAZ
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
CEL QOPM MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Administração Penitenciária
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda