O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 40.520, de 14 de março de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° ………………………………………………………
VI – Zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;
VII – boates e casas noturnas;
VIII – atendimento ao público em shoppings centers, feiras populares e clubes recreativos.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 2020
132° da República e 60° de Brasília
IBANEIS ROCHA