O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e no que consta dos Processos n os 202000003003098 e 202000013000444,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 9.633, de 13 de março de 2020, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 2° …………………………………………..
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IV – todas as atividades em feiras, inclusive feiras livres;
V – todas as atividades em shopping centers e nos estabelecimentos situados em galerias ou pólos comerciais de rua atrativos de compras;
VI – todas as atividades em cinemas, clubes, academias, bares, restaurantes, boates, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética;
VII – atividades de saúde bucal/odontológica, pública e privada, exceto aquelas relacionadas ao atendimento de urgências e emergências.
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§ 3° Não se incluem na suspensão prevista neste artigo os estabelecimentos médicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos,clínicas de fisioterapia e de vacinação, distribuidoras e revendedoras de gás, postos de combustíveis, supermercados e congêneres.
§ 4° Excetua-se às restrições deste artigo o atendimento mediante serviço de entrega.
§ 5° Os bares e restaurantes instalados em estabelecimentos de hospedagem, para atendimento exclusivo dos hóspedes, deverão observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de dois metros entre elas.”(NR)
Art. 8° Aos estabelecimentos afetados pelas medidas estabelecidas nesse decreto abre-se a possibilidade de concessão de férias coletivas nos termos do decreto-lei n° 5.452, de 1° de Janeiro de 1943 (CLT).
Art. 9° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 2° O art. 7° do Decreto n° 9.633, de 13 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7° As autoridades administrativas competentes ficam incumbidas de fiscalizar eventual abuso de poder econômico no aumento arbitrário de preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, bem como eventual violação do artigo 268 do Decreto Lei 2.848/40 (Código Penal).
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 19.03.2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de março de 2020; 132° da República.
RONALDO RAMOS CAIADO