CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria n° 188, de 3 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual n° 40.122, de 13 de março de 2020,
RESOLVE:
Art. 1° Suspender o atendimento presencial ao público externo em todas as unidades de atendimento, repartições fiscais, gerências e postos fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2° Os servidores, a critério da chefia imediata, poderão exercer suas atribuições no sistema “home office”, devendo semanalmente enviar ao chefe imediato, por meio de email, relatório descritivo das atividades realizadas.
Art. 3° Os servidores que suas atividades não possam ser desempenhadas no sistema “home office” cumprirão seus expedientes de trabalho em dias alternados, sem prejuízo das atribuições inerentes ao órgão, devendo permanecer, nos horários de expediente em que não estejam na repartição, em suas residências, de sobreaviso, com possibilidade de serem convocados a qualquer momento, excetuando dessa disposição os que trabalham em regime de plantão.
Art. 4° Em relação aos servidores com sessenta anos ou mais deverá ser observado o seguinte:
a) desempenharão suas atividades no sistema “home office”;
b) os que pela natureza do trabalho não possam realizar as atividades no sistema “home office”, ficam dispensados do exercício de suas atividades pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 5° Os servidores, empregados, estagiários que retornarem de viagem internacional (a serviço ou privada) devem ficar afastados da presença na repartição por 7 (sete) dias, independentemente de apresentarem sintomas.
Art. 6° Os servidores, empregados, estagiários que retornarem de viagem internacional (a serviço ou privadas) e que apresentarem sintomas, deverão executar suas atividades remotamente por 14 (catorze) dias contados da data de retorno.
Art. 7° Todos os setores de protocolo bem como as atividades de segurança deverão funcionar normalmente, observadas as medidas de segurança indicadas pelas autoridades públicas de saúde.
Parágrafo único. Deverá ser mantida a observância dos prazos processuais previsto na legislação.
Art. 8° Durante o período de vigência desta Portaria, para efeitos de apuração da meta de desempenho individual prevista na Portaria n° 00021/2020/SEFAZ, de 30 de janeiro de 2020, a Chefia Imediata levando em consideração o impacto da atual crise provocada pelo COVID-19 poderá complementar a pontuação necessária.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 15 (quinze) dias, podendo ser alterada a qualquer momento.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda