O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam obrigados os estabelecimentos públicos e privados que disponibilizam vagas de estacionamento preferenciais, reservadas a portadores de deficiência, a inserir nas suas placas indicativas o Símbolo Mundial de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Parágrafo Único. O símbolo Mundial de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista – TEA – consiste na “fita quebra cabeça”,conforme modelo constante no Anexo Único desta Lei.
Art. 2° Os estabelecimentos que, na data de publicação desta Lei, já possuam vagas delimitadas e sinalizadas deverão, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, se adequar às suas disposições.
Art. 3° O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às normas previstas nos artigos 56 a 59 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para o seu fiel cumprimento.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governador