O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – IPE PREV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do art. 14 da Lei Complementar n° 15.143, de 5 de abril de 2018, e o DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL – IPE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do art. 11 da Lei Complementar n° 15.144, de 5 de abril de 2018, e
CONSIDERANDO a classificação de pandemia do COVID-19 (novo coronavírus) e a premente necessidade de adoção de medidas visando à prevenção da transmissão do COVID-19 e à preservação da saúde;
CONSIDERANDO o disposto nos Decretos n° 55.115, de 12 de março de 2020, e n° 55.118, de 16 de março de 2020, que dispõem sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19,
RESOLVEM:
Art. 1° Ficam adotadas medidas temporárias de conscientização dos riscos e de prevenção ao contágio pelo COVID-19, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Governo do Estado, no âmbito do IPE Prev e do IPE Saúde.
Art. 2° Todos os servidores, empregados, estagiários e colaboradores das Autarquias devem estar informados acerca da pandemia do COVID-19 e adotar cuidados de higiene para reduzir o risco de contrair a doença.
Parágrafo único. Incluem-se nas medidas de prevenção a proibição de aglomeração de pessoas, a ventilação adequada dos ambientes e a realização de reuniões preferencialmente sem presença física.
Art. 3° Ficam suspensos por 120 (cento e vinte) dias os atendimentos presenciais no Edifício-sede e nas unidades do interior do Estado que não se revistam do caráter de urgência, entendidos como tais aqueles definidos em atos administrativos de cada Autarquia.
Parágrafo único. Serão disponibilizados nos sites ipeprev.rs.gov.br e ipesaude.rs.gov.br e-mails e telefones para informações sobre os serviços presenciais suspensos.
Art. 4° O acesso físico ao Edifício-sede e às unidades do interior do Estado fica restringido aos servidores e empregados ativos, empregados de empresas contratadas, estagiários e colaboradores, devendo ser permitido aos segurados, aos beneficiários e ao público em geral somente nos casos definidos como urgentes.
§ 1° O ingresso de servidores, empregados, empregados de empresas contratadas, estagiários e colaboradores no Edifício-sede se dará exclusivamente pelo acesso da Rua Doutor Vicente de Paula Dutra.
§ 2° Poderá ser exigida, desde logo, a identificação profissional e/ou pessoal na portaria, bem como o órgão ou setor de destino.
§ 3° O uso de crachá profissional para ingresso e circulação no Edifício-sede será obrigatório a partir de 06 de abril de 2020.
§ 4° No Edifício-sede, o ingresso de segurados, beneficiários e do público em geral deve ocorrer somente pela entrada principal da avenida Borges de Medeiros, salvo situação de necessidade especial.
§ 5° É vedado o acesso de entregadores no Edifício-sede, com exceção das entregas formais de documentos e dos correios.
Art. 5° Os horários de expediente, as jornadas de trabalho e demais providências e orientações específicas serão definidos em atos administrativos de cada Autarquia.
Art. 6° Findo o prazo estabelecido no art. 1° desta IN, ou em data anterior, se viável, serão reavaliadas as medidas ora adotadas.
Art. 7° Esta IN entra em vigor na data de sua publicação no DOEe.
JOSÉ GUILHERME KLIEMANN,
Diretor-Presidente do IPE Prev.