Revogado pelo Decreto n° 509/2020 (DOE de 17.03.2020), efeitos a partir de 17.03.2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEA 3147/2020,
DECRETA:
Art. 1° Aos agentes públicos que tenham regressado, nos últimos 14 (quatorze) dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de localidades em que há transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19), bem como àqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:
I – os que apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19 (sintomáticos) deverão ser afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, contados do retorno da viagem ou contato, conforme determinação médica; e
II – os que não apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19 (assintomáticos) deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de trabalho remoto, as funções determinadas pela chefia imediata, pelo prazo de 7 (sete) dias, a contar do retorno da viagem ou contato, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único. Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19, para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntiva!, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de 02 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia.
Art. 2° Poderão desempenhar em domicílio, em regime excepcional de trabalho remoto, as funções determinadas pela chefia imediata, os agentes públicos:
I – que apresentam doenças respiratórias crónicas;
II – que coabitam com idosos que apresentam doenças crônicas;
III – com 60 anos ou mais; e
IV – que viajaram ou coabitam com pessoas que estiveram em outros países nos últimos 7 (sete) dias.
§ 1° A solicitação do trabalho remoto deverá ser encaminhada ao setorial ou seccional de gestão de pessoas do órgão ou da entidade de exercício do agente público, com a anuência da chefia imediata, juntamente com a documentação comprobatória da motivação, conforme os incisos do caput deste artigo.
§ 2° No caso de impossibilidade de realização de trabalho remoto, a chefia imediata poderá conceder antecipação de férias ou flexibilização da jornada de trabalho; com efetiva compensação.
Art. 3° Excepcionalmente, não será exigido o comparecimento pessoal para a entrega de atestado médico daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado de contaminação pelo COVID-19 (codificação CID J10, J11 ou B34.2).
§ 1° Nas hipóteses do caput deste artigo, o agente público será avaliado de forma documental, ou seja, com agendamento, mas sem a presença do agente, cabendo apenas o encaminhamento da documentação médica por meio digital pelo setorial ou seccional de gestão de pessoas do órgão ou da entidade de exercício do agente.
§ 2° No caso de indisponibilidade do encaminhamento dos documentos periciais por meio digital pelo agente público ou terceiros, a avaliação pericial será efetuada somente após a alta médica concedida pelo médico assistente; dispensada, neste caso, a necessidade de avaliação pericial dentro do prazo regulamentar previsto.
§ 3° O agente público que não apresentar sintomas ao término do período de afastamento deverá retornar às suas atividades profissionais normalmente, devendo procurar nova avaliação médica apenas se os sintomas persistirem.
Art. 4° Ficam suspensas pelo prazo de 30 (trinta) dias:
I – as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta que impliquem a aglomeração de pessoas;
II – a visitação pública e o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico;
III – a participação de agentes públicos em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais; e
IV – o recadastramento de inativos e pensionistas.
Parágrafo único. Eventuais exceções à norma de que trata este artigo deverão ser deliberadas pelo Grupo Gestor de Governo (GGG).
Art. 5° Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta deverão:
I – avaliar a imprescindibilidade da realização de reuniões presenciais, adotando, preferencialmente, as modalidades de áudio e videoconferência;
II – orientar os gestores de contratos de prestação de serviço, a fim de que as empresas contratadas sejam notificadas quanto à responsabilidade na adoção de todos os meios necessários para conscientizar seus empregados a respeito dos riscos do COVID-19; e
III – aumentar a frequência da limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de instalar dispensadores de álcool em gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões e gabinetes.
Art. 6° A Diretoria de Saúde do Servidor da Secretaria de Estado da Administração (SEA) deverá organizar campanhas de conscientização no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta sobre os riscos do COVID-9 e as medidas de higiene necessárias para evitar o seu contágio.
Art. 7° A Secretaria de estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP) fica autorizada a restringir, parcial ou totalmente, o ingresso de pessoas nas unidades prisionais ou socioeducativas, a seu critério e mediante ato normativo próprio, observada a progressão da contaminação e propagação do COVID 19.
Art. 8° Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situações específicas, observadas as informações da secretaria de Estado da Saúde (SES) a respeito da progressão da contaminação do COVID-19.
Art. 9° A Diretoria de relações e Defesa do Consumidor (PROCON) da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável deverá atuar, dentre outras atividades, no combate à elevação arbitrária de preços dos insumos e serviços relacionados ao enfretamento do COVID-19, bem como quanto à possibilidade de remarcação e cancelamento de viagens.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2° e 3° do art. 1° e no art. 8° da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Florianópolis, 16 de março de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
DOUGLAS BORBA
JORGE EDUARDO TASCA