A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, CAPITAL DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 58, incisos V e VII da Lei Orgânica do Município de Rio Branco,
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO a Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 5.465, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito do Estado do Acre, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um plano de resposta e também para estabelecer a estratégia de acompanhamento e suporte de casos suspeitos;
CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a Saúde Pública,
RESOLVE:
Art. 1° Fica declarada, no âmbito do município de Rio Branco, a existência anormal caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE, em razão da pandemia de COVID-19, caracterizada pela Organização Mundial em Saúde, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por iguais períodos, conforme perdurar a situação de emergência.
Art. 2° Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este decreto, nos termos do art. 4°, da Lei Federal n° 13.979/2020.
Parágrafo único A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de conformidade com disposto no art. 1° deste Decreto.
Art. 3° A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos do Município.
Art. 4° Fica criado o Comitê de Enfrentamento e Monitoramento de Emergência para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19) – CEME-COVID19, com o objetivo de estabelecer e divulgar ações de prevenção à transmissão do vírus, composto por representantes dos seguintes órgãos:
I – Gabinete da Prefeita;
II – Secretaria Municipal da Casa Civil/Diretoria de Comunicação;
III – Procuradoria Geral do Município;
IV – Secretaria Municipal de Saúde;
V – Secretaria Municipal de Educação;
VI – Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos;
VII – Secretaria Municipal de Gestão Administrativa e Tecnologia da Informação;
VIII – Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;
IX – Gabinete Militar.
Art. 5° O Comitê de Enfrentamento e Monitoramento de Emergência para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19) – CEME-COVID19, tem a finalidade de monitorar, avaliar, articular e estabelecer as ações do Plano de Contingência, de acordo com o cenário epidemiológico e seu padrão evolutivo.
Parágrafo único. O Comitê será coordenado pelo Secretário Municipal de Saúde, que convocará a participação de outros órgãos da administração pública municipal, sempre que se fizer necessário.
Art. 6° Nos termos do inciso III, do §7° do art. 3° da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus, responsável pelo surto de 2019/2020, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
e) tratamentos médicos específicos.
II – estudo ou investigação epidemiológica;
III – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
Art. 7° Para o enfrentamento da emergência de saúde pública nacional no âmbito do município de Rio Branco são adotadas, de imediato, sem prejuízo de outras que vierem a ser propostas pelo Comitê, as seguintes medidas:
I – suspensão de viagens da Prefeita, Secretários Municipais e demais servidores a serviço do Município, salvo excepcional e justificada necessidade, autorizada pela chefe do executivo municipal;
II – suspensão da biometria de acesso aos prédios da Administração Pública Municipal, sem prejuízo da adequação de outros controles de acesso de pessoas aos serviços públicos;
III – suspensão de autorização para realização de atividades sociais, culturais e de lazer e cancelamento das já expedidas;
IV – suspensão dos eventos e atividades culturais, esportivas e de lazer realizados, apoiados ou financiados pela Prefeitura;
V – preventivamente, deverá ser providenciada, pela Secretaria Municipal de Saúde, imediata orientação aos servidores municipais que prestam atendimento ao público, quanto ao manejo adequado da higiene e adoção de comportamentos, com vistas à prevenção e enfrentamento do Coronavírus (COVID-19);
VI – fornecer aos doentes crônicos, cadastrados na rede municipal de saúde, medicamentos de uso contínuo com suprimento suficiente para nove nta dias;
VII – as empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo, devem reforçar a limpeza e higienização dos ônibus, adotando, além da lavagem diária, o uso, a cada ciclo de viagem, de álcool 70% ou solução de água sanitária, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários, como balaústres e pega-mão;
VIII – os concessionários de transporte individual de passageiros devem adotar medidas de higienização interna dos veículos, a cada ciclo de viagem, utilizando álcool 70% ou solução de água sanitária, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários;
IX – os servidores municipais que prestam atendimento ao público deverão usar máscaras de proteção, durante o atendimento, fornecidas pelo órgão ao qual é vinculado;
X – os órgãos municipais deverão prover os lavatórios/pias em suas unidades, com dispensador de sabonete líquido e suporte com papel toalha, e dispensadores com álcool em gel em pontos de maior circulação, tais como: recepção, corredores e refeitórios;
XI – fica estabelecido para o dia 23 de março de 2020 a vacinação contra Influenza, iniciando a aplicação pelos grupos considerados de risco (idosos, gestantes, portadores de doenças crônicas, pessoas com deficiência, trabalhadores do sistema de saúde).
XII – O uso de bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios:
a) Lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;
b) Garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;
c) Caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;
d) Caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;
e) Higienizar frequentemente os bebedouros.
Art. 8° Ficam suspensas por 15 (quinze) dias as aulas presenciais nas unidades das redes de ensino pública e privada do Município de Rio Branco, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, com possibilidade de prorrogação por iguais períodos.
Art. 9° Ficam suspensos os serviços de atendimento coletivo, serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, plenária e reuniões de Conselhos Municipais, grupos de convivência de idosos, oficinas e reuniões ampliadas, passeios e eventos similares promovidos pela Administração Pública Municipal.
§ 1° Ficam mantidos os atendimentos individuais prioritários e emergenciais, os quais deverão ser realizados de forma organizada, previamente agendada, quando possível, com a adoção das medidas recomendadas pelos órgãos de saúde pública, com o fim de eliminar as possibilidades de contágio.
§ 2° Ficam suspensas por 14 (quatorze) dias as visitas ao público acolhido em abrigos e instituições de longa permanência municipais (próprios e da rede parceira).
§ 3° Fica suspenso o atendimento do Restaurante Popular do Município de Rio Branco.
Art. 10. Fica estabelecido o trabalho remoto como o regime preferencial de desempenho das funções, cujas características assim o permita, para os seguintes servidores:
I – os maiores de 60 (sessenta) anos;
II – os portadores de doenças crônicas, comprovadas por laudo ou relatório médico;
III – as gestantes; e
IV – os servidores que tenham retornado de viagem dos locais de risco, definidos pelo Ministério da Saúde ou OMS, nos 14 (catorze) dias posteriores ao retorno.
§ 1° A critério da chefia imediata, as pessoas referidas neste artigo, que em razão da natureza das atividades desempenhadas não puderem executar suas atribuições remotamente, poderão ter sua frequência abonada.
§ 2° Recomenda-se a aplicação do contido neste artigo pelas instituições privadas.
Art. 11. Aos servidores públicos municipais que forem diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados e receberem atestado médico externo, de forma excepcional, não será exigido o comparecimento à Junta Médica do Município para perícia médica.
§ 1° Na hipótese do caput deste artigo, os servidores deverão entrar em contato telefônico com a respectiva diretoria de gestão de pessoas e enviar a cópia digital do atestado médico por e-mail.
§ 2° Os atestados médicos serão homologados administrativamente.
§ 3° Recomenda-se a aplicação do contido neste artigo pelas instituições privadas.
Art. 12. Os gestores e fiscais dos contratos de prestação de serviço com terceirização de mão de obra, firmados com o Município, deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade em adotar os meios necessários para conscientizar seus empregados sobre as medidas de enfrentamento ao COVID-19, bem como sobre a necessidade de informar a ocorrência de sintomas respiratórios ou de febre de seus empregados, sob pena de responsabilização contratual, em caso de omissão, que cause prejuízo à Administração Pública Municipal.
Art. 13. Fica suspensa a concessão de férias aos servidores da Secretaria Municipal da Saúde e da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, bem como o gozo daquelas concedidas que ainda não tiveram iniciada a fruição.
Art. 14. Os grupos de idosos cadastrados e/ou acompanhados por programas assistenciais do município terão acompanhamento prioritário, considerando serem grupo de risco para o COVID-19.
Art. 15. Fica recomendado à população, aos demais poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem como ao setor privado:
I – evitar viagens a locais considerados de risco;
II – evitar deslocamentos desnecessários;
III – evitar frequentar os locais de grande circulação de pessoas;
IV – que os centros de compras e empresas prestadoras de serviços organizem o atendimento ao público de forma a evitar a ocorrência de aglomerações;
V – que os estabelecimentos de circulação de pessoas, tais como shopping centers, comércio e serviço em geral busquem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado;
VI – que os estabelecimentos de atendimento direto ao público disponibilizem máscaras aos seus atendentes;
VII – que os eventos de massa (esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas), sejam cancelados ou adiados;
VIII – a adoção de quarentena voluntária, pelo período de 14 (catorze) dias, por pessoas que tenham feito qualquer viagem para os locais de risco, definidos pelo Ministério da Saúde ou OMS.
IX – O uso de bebedouros de pressão observando os seguintes cuidados:
a) lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;
b) garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;
c) caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;
d) caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;
e) higienizar frequentemente os bebedouros.
X – Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:
a) disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;
b) dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê;
c) observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;
d) aumentar frequência de higienização de superfícies;
e) manter ventilados ambientes de uso dos clientes.
Art. 16. Os casos omissos relativos ao funcionamento interno dos órgãos públicos municipais serão avaliados pelo CEME-COVID-19.
Art. 17. O município adotará outras medidas de contenção necessárias para interrupção da transmissão do Coronavírus, bem como a revisão, a qualquer momento, das medidas previstas nesse decreto, de acordo com a situação epidemiológica do município e as orientações e recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, bem como das entidades de saúde estadual e local, com o objetivo de proteção da coletividade.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco – Acre, 17 de março de 2020, 132° da República, 118° do Tratado de Petrópolis, 59° do Estado do Acre e 137° do Município de Rio Branco
SOCORRO NERI
Prefeita de Rio Branco