O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS – AMHASF, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO:
– A classificação da situação mundial do novo Coronavírus (COVID-19) como pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em complemento às disposições constantes da Portaria MS n°188, de 03 de fevereiro de 2020 e Portaria MS n°356, de 11 de março de 2020;
– Os casos de transmissão local no Estado de Mato Grosso do Sul certificados pela Secretaria de Estado de Saúde (SES);
– O Decreto Municipal n° 14.189, de 15 de março de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);
– O Decreto Municipal n° 14.192, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);
– A necessidade de adotar medidas para a redução do potencial de contágio da COVID-19, e para a preservação da saúde das autoridades, servidores, estagiários, mirins, colaboradores, usuários dos serviços desta pasta e visitantes que frequentam as dependências da AMHASF;
– Os recursos de tecnologia da informação e a possibilidade de realização de vários atendimentos à população de forma remota, via comunicação eletrônica ou telefônica;
– Que o aprimoramento da gestão de trabalho compreende a necessidade de motivar e comprometer as pessoas, bem como buscar a melhoria organizacional e a qualidade de vida dos servidores, primando pelo princípio da eficiência previsto no art.37 da Constituição da República;
– Existência de vários projetos em andamento que dependem da arrecadação desta Agência para terem normal continuidade;
– Que os beneficiários de imóveis não podem ser prejudicados com a aplicação de juros e multa nas parcelas de seus financiamentos em decorrência de falta de emissão de boletos;
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários o regime excepcional de trabalho remoto “home office”, até o dia 05 de abril de 2020, aos servidores, efetivos ou comissionados, mirins e proinc’s que se enquadrem nas seguintes condicionantes:
I – possuam doenças cardiovasculares ou pulmonares;
II – possuam imunodeficiência de qualquer espécie;
III – transplantados;
IV – maiores de 60 anos;
V – gestantes e lactantes;
VI – que apresentam os sintomas da doença transmitida pelo vírus COVID-19;
VII – que residem com pessoas nas situações listadas nos incisos I a VI.
Parágrafo Único. Servidores que retornarem de férias ou afastamentos legais e tenham estado em regiões endêmicas atingidas pelo COVID-19 ou tenham tido contato com pessoas da família que delas regressaram, permanecerão por 7 dias no regime de “home office”, contados do retorno, mesmo que não apresente qualquer sintoma.
Art. 2° O regime excepcional de trabalho remoto “home office” deverá obedecer às seguintes diretrizes:
I- O trabalho remoto não constitui direito subjetivo do servidor, efetivo ou comissionado, e poderá ser revogado a qualquer tempo a bm do serviço público.
II- O servidor, efetivo ou comissionado, em regime excepcional de trabalho remoto deverá manter-se disponível e acessível durante todo o horário de sua jornada de trabalho original, pelos meios usuais de comunicação, realizando em seu computador pessoal, as tarefas designadas pela sua chefia imediata.
III- Mesmo em regime excepcional de trabalho remoto, o servidor, efetivo ou comissionado, poderá ser chamado a comparecer ao local de trabalho a qualquer tempo, em caso de justificada necessidade.
IV- Os servidores desta Agência que estiverem a cargo de ações contra invasões de áreas públicas deverão estar disponíveis 24 horas para atendimento dos chamados.
V – O regime excepcional de trabalho remoto não deverá ocorrer a partir de local que esteja a mais de 100 km de distância do local de trabalho original.
VI – O regime excepcional de trabalho remoto não enseja qualquer tipo de ressarcimento, indenizações ou compensações.
VII – O trabalho em “home office” não implica em prejuízo funcional, remuneratório ou previdenciário.
VIII – Metas e atividades deverão ser estabelecidas pela chefia imediata para o efetivo desempenho dos serviços no período do teletrabalho de que trata este artigo.
IX – O controle acerca da produtividade dos servidores que atuarem em regime excepcional de trabalho remoto ficará sob a responsabilidade da chefia imediata.
Parágrafo Único. Para fins deste artigo, fica autorizada a disponibilização de acesso remoto aos sistemas necessários ao fiel desempenho do teletrabalho.
Art. 3° Os servidores, efetivos e comissionados, mirins e proinc’s, que não estiverem em regime excepcional de trabalho remoto, exercerão carga horária reduzida, das 7 horas às 13 horas, de forma escalonada, intercalando dias, de acordo com cronograma a ser elaborado por cada diretoria, de acordo com o decreto municipal.
- 1°A divisão em escalas distintas visam a redução da aglomeração de pessoas nos setores, sem prejuízo das tarefas diárias e permite que os servidores evitem os horários de pico de aglomeração no transporte público.
- 2°O servidor, efetivo ou comissionado, mirins e proinc’s que venha a apresentar os sintomas da COVID-19, tais como, febre, tosse seca, dificuldade respiratória, dor de garganta, corrimento nasal, dores de cabeça e/ou musculares e cansaço, deverá comunicar o fato, imediatamente, à sua chefia imediata.
Art. 4° Os servidores que estiverem em regime de trabalho “home office” ou escala reduzida de trabalho, cuja presença tenha sido comprovadamente constatada em locais de grande circulação ou evento que tenha grande aglomeração de pessoas no horário de trabalho regular, terá esta conduta considerada como falta grave, com as devidas sanções correspondentes.
Art. 5° O descumprimento dos deveres enunciados na presente Portaria ensejará a apuração de responsabilidade funcional por meio dos instrumentos cabíveis previstos na legislação.
Art. 6° A Diretoria de Administração e Finanças e demais responsáveis pela fiscalização dos serviços de limpeza deverão atentar para a rigorosa frequência de limpeza dos banheiros, corrimãos, maçanetas e portas de acesso principais ao prédio, bem como o setor de limpeza deverá ter sempre um funcionário disponível em cada escala e realizar de hora em hora a higienização.
Art. 7° Visando minimizar os fatores e perigo de contágio pelo COVID-19, por período indeterminado, será limitado o atendimento ao público na sede da Agência Municipal de Habitação – AMHASF e suspensos alguns procedimentos da seguinte maneira:
I – suspensão de 30 dias: todos os processos administrativos, inclusive abertura de processos de autorização de escritura, transferência, permuta e requerimentos gerais; atendimentos realizados pelo setor social, bem como visitas sociais e elaboração e trabalhos técnicos sociais para atendimento do Programa Minha Casa Minha Vida;
II – haverá atendimento normal dentro do horário de funcionamento do órgão: setor financeiro, para serviços, tais como, emissão e recebimento de boletos e atendimento de pessoas que foram notificadas em seus bairros; protocolos diversos.
- 1°A realização ou atualização de cadastro somente ocorrerá através do site da AMHASF.
- 2°O acesso à recepção fica restrito a 20 pessoas por vez, incluindo na contagem os servidores que estiverem realizando o atendimento.
Art. 8° Ficam suspensos pelo prazo de 30 dias, todos os eventos e solenidades organizados por esta Agência.
Art. 9° Todos os setores deverão manter janelas abertas para promover a ventilação e os funcionários de cada escala deverão espaçar os seus postos de trabalho em pelo menos 1 (um) metro de distância em relação aos demais, não devendo compartilhar equipamentos eletrônicos, bem como evitar a realização de saudações por meio de cumprimentos e aperto de mãos.
Art. 10. As medidas previstas nesta Portaria poderão ser estendidas, conforme a necessidade, mantidos os requisitos e procedimentos já mencionados, bem como poderão ser revogadas a qualquer tempo, segundo a evolução epidemiológica da COVID-19 neste Estado.
Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor-Presidente da AMHASF.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ENÉAS JOSÉ DE CARVALHO NETTO
Diretor-Presidente da AMHASF