Art. 1° As edificações para comércio e/ou serviços destinados à venda e consumo de produtos alimentícios, bebidas, à prestação de serviço recreativo e a outras atividades que requeiram instalações, equipamentos ou acabamentos especiais, correspondem aos seguintes grupos:
I – Bares, conveniências, tabacarias e similares;
II – Espetáculos circenses, parques de diversão, inclusive temáticos, eventos desportivos e similares;
III – Restaurantes, lanchonetes, pizzarias, trailers e similares;
- Espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas como cinema, teatro, casa de cultura e similares; espaço para eventos (feiras, congressos e exposições – centro de convenções, parque de exposições e similares – com área útil acima de 1.500 m²) e similares;
- Boates, casas noturnas e de espetáculos (casa de festas e eventos), discotecas, danceteria, restaurante dançante, salões de dança e similares.
Art. 2° Caracterizam os empreendimentos do grupo I – “bares, conveniências, tabacarias e similares” os que apresentarem, majoritariamente, as seguintes características:
I – local onde se comercializam ou servem bebidas e/ou alimentos como petiscos, sanduíches, porções, entre outros que exijam pouca manipulação, composto por um balcão e/ou bancos individuais ou coletivos para uso dos clientes, podendo haver ambientes com pequenas mesas, cadeiras e poltronas;
II – Presença de apresentações musicais ou qualquer outra manifestação artística, não sendo elas a atividade principal do estabelecimento, sem que esta exceda às 23h de domingo a quinta-feira e/ou de 23h59m às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados;
III – Destaque à gastronomia e às bebidas, sem iluminação diferenciada, espaço para dança e/ou equipamentos para som profissional que descaracterizem a atividade fim do estabelecimento;
IV – Não haver cobrança de entrada, podendo haver cobrança de couvert artístico;
V – Existência de acomodações para os clientes, com ou sem palco, porém, com ausência de área física como pista de dança e similares, podendo haver presença de consumidores em pé, porém, em menor proporção;
Art. 3° Caracterizam os empreendimentos do grupo II – “Espetáculos circenses, parques de diversão, inclusive temáticos, eventos desportivos e similares” os que apresentarem, majoritariamente, as seguintes características:
I – Grupo de atrações de entretenimento para um grande público, podendo possuir lugar fixo ou itinerante, com estrutura de iluminação, mecanismos de segurança e arquitetura particular;
II – Cobrança de ingresso para entrada no recinto;
III – Possuir cunho temporário, sendo necessária a Autorização Ambiental para seu funcionamento;
Art. 4° Caracterizam os empreendimentos do grupo II – “Restaurantes, lanchonetes, pizzarias, trailers e similares” os que apresentarem, majoritariamente, as seguintes características:
I – Local onde são manipulados alimentos, os quais são expostos à venda e entregues para consumo imediato, que pode ocorrer em área definida no próprio estabelecimento;
II – O estabelecimento é composto, minimamente, por área de manipulação de alimentos exclusiva, instalações sanitárias e área de atendimento ao público, podendo ou não possuir área destinada à consumação de alimentos e/ou bebidas;
III – Pode haver presença de apresentações musicais ou qualquer outra manifestação artística, porém, sem cobrança de couvert ou entrada;
IV – Destaque à gastronomia e às bebidas, sem iluminação diferenciada, espaço para dança e/ou equipamentos para som profissional que descaracterizem a atividade fim do estabelecimento;
Art. 5° Caracterizam os empreendimentos do grupo IV – “Espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas como cinema, teatro, casa de cultura e similares; espaço para eventos (feiras, congressos e exposições – centro de convenções, parque de exposições e similares – com área útil acima de 1.500 m²) e similares” os que apresentarem, majoritariamente, as seguintes características:
I – constituem centro de exposições, produção e comercialização de produtos alimentícios, bebidas, artesanatos, obras de arte, livros, animais domésticos de pequeno porte, peças antigas e similares, assim como produção e promoção de apresentações ao vivo , individuais ou de grupos como companhias de teatro;
II – Visar à democratização das manifestações culturais como: tecnologia, saúde, educação, arte etc.;
III – Pode ser de cunho comercial, com público restrito e cobrança de entrada, ou aberto ao público, sem fins lucrativos;
IV – Ter uma área física estruturada para palco, podendo haver sistema de iluminação profissional e/ou equipamentos para som;
Art. 6° Caracterizam os empreendimentos do grupo V – “boates, casas noturnas e de espetáculos (casa de festas e eventos), discotecas, danceteria, restaurante dançante, salões de dança e similares” os que apresentarem, majoritariamente, as seguintes características:
I – Ter uma área física estruturada e bem distribuída (como pista de dança, bar , palco para shows e similares);
II – Equipamentos para som profissional, como caixas acústicas, mesas de som, mixers, cd players, equalizadores, compressores, crossovers, amplificadores, racks, pedestais, cases e periféricos em geral – sejam estes instalados/fixos no local, de uso próprio, ou cedidos por terceiros na ocasião de prestação de serviços;
III – Equipamentos para iluminação profissionl como refletores para teatro, set light, lâmpadas especiais, máq. de fumaça, luz negra, racks de potência, laser, mesa dimmer, globo espelhado;
IV – Execução de música – seja esta mecânica amplificada, ao vivo ou com operador (Disc Jockey (DJ) ou jukebox) – após as 23h de domingo a quinta-feira e/ou após as 23h59m às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados;
V – Ter como atividade principal do estabelecimento o entretenimento por meio de shows, festas, apresentações e congêneres, com enfoque de tais eventos em publicidade (como redes sociais) e/ou cobrança de entrada;
Art. 7° Os empreendimentos elencados no grupo IV e V ou que realizem atividade com emissão sonora após às 23h de domingo a quinta-feira e/ou após as 23h59m às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, deverão dispor de proteção, instalação ou meios adequados ao isolamento acústico, que não permitam a propagação de sons e ruídos para o exterior acima do permitido pela legislação ambiental vigente (NBR 10.151, Lei Complementar 08/96 e demais instrumentos legais e suas respectivas alterações);
- 1°O estabelecimento poderá funcionar no horário posterior referido no “caput” deste artigo, desde que providencie adequação acústica, não opere atividade de execução de música, seja esta mecânica amplificada, ao vivo ou com operador (Disc Jockey (DJ) ou jukebox) com quaisquer vãos abertos ou em locais como terraços e varandas, ou ainda de modo que possam prejudicar o sossego urbano.
- 2°A fiscalização da infração ao disposto no § 1°deste artigo independe de medição por sonômetro.
Art. 8° É facultado ao Agente Fiscal de Meio Ambiente, no ato da vistoria, observar se há discrepância entre a atividade elencada no Alvará de Localização e Funcionamento do empreendimento e da atividade desenvolvida no local para fins de aplicação da Lei 3.612/1999 e Decreto Municipal 14.114/2020 e respectivas alterações.
Parágrafo único. As medidas para aplicação das sanções disciplinares assim como os prazos para defesa administrativa conforme o disposto no presente artigo seguem o definido na Lei Municipal 3.612/1999 e respectivas alterações.
Art. 9° Independentemente da classificação do empreendimento segundo o Art. 1°da presente Resolução, fica vedada a emissão de ruídos, produzidos por quaisquer meios ou de quaisquer espécies, com níveis de pressão sonora superiores aos determinados pela legislação federal, estadual ou municipal, prevalecendo a mais restritiva.
- 1°O estabelecimento será responsável pelos níveis de pressão sonora que seus prestadores de serviço, nesta qualidade, venham a causar, ainda que em área externa às suas dependências, como passeio e via públicas;
- 2°Incluem-se nas determinações desta Resolução os ruídos decorrentes de trabalhos manuais como o encaixotamento, remoção de volumes, carga e descarga de mercadorias e funcionamento de equipamentos, tais como câmara fria e ar condicionado.
- 3°A avaliação sonora para fins de verificação de emissão de ruídos acima do limite permitido deverá ser realizada em pleno atendimento à NBR 10151:2019, Lei Complementar 08/96, Termo de Referência 175 e eventuais dispositivos legais cabíveis e/ou que lhes sucederem.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 16 DE MARÇO DE 2020.
LUIS EDUARDO COSTA
Secretário Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana