O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos V e XII do art. 105 da Constituição Estadual, o inciso VII do art. 7° da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012, e com fundamento no inciso II do § 1° do art. 6° da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença,
DECRETA
Art. 1° Fica declarada Situação de Emergência em todo o território baiano, em virtude do desastre classificado e codificado como Doença Infecciosa Viral – COBRADE 1.5.1.1.0, conforme Instrução Normativa do Ministério da Integração Nacional n° 02, de 20 de dezembro de 2016, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19.
Art. 2° Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos estaduais, no âmbito das suas competências, para envidar esforços no intuito de apoiar as ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3° Para fins do art. 1° deste Decreto, no âmbito do Poder Executivo Estadual, consideram-se serviços públicos essenciais as atividades relacionadas a segurança pública, saúde, proteção e defesa civil, fiscalização e arrecadação.
Art. 4° Fica estendido a todos os Municípios do Estado da Bahia o disposto no art. 7° do Decreto n° 19.529, de 16 de março de 2020.
Art. 5° Ficam suspensas, pelo período de 10 (dez) dias, a partir da primeira hora do dia 20 de março de 2020, a circulação e a saída, e, a partir da nona hora do dia 20 de março de 2020, a chegada:
I – de qualquer transporte coletivo intermunicipal, público e privado, rodoviário e hidroviário, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, nos Municípios de Salvador, Feira de Santana, Porto Seguro, Prado, Lauro de Freitas, Simões Filho, Vera Cruz e Itaparica;
II – de ônibus interestaduais, no território do Estado da Bahia.
§ 1° Fica excepcionada a circulação de transportes rodoviários e hidroviários, públicos ou particulares, para deslocamento de trabalhadores, residentes nas Regiões Metropolitanas de Salvador e Feira de Santana ou em locais próximos aos Municípios de Porto Seguro e Prado, desde que conduzidos para o exercício de atividade profissional.
§ 2° Outras exceções deverão ser expressamente autorizadas pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA ou pelos Municípios.
Art. 6° Ficam suspensos, a partir de 23 de março de 2020, os atendimentos presenciais do Serviço de Atendimento ao Cidadão – SAC nos Municípios de Salvador, Feira de Santana, Porto Seguro, Prado, Lauro de Freitas e Simões Filho.
Art. 7° A Polícia Militar da Bahia – PMBA e a AGERBA realizarão a fiscalização do quanto disposto no art. 5° deste Decreto, com eventual apoio das Guardas Municipais.
Parágrafo único. O descumprimento de suspensão prevista no art. 5° deste Decreto importará na apreensão imediata do veículo de transporte, público ou particular, sem prejuízo do ajuizamento de ações penais e cíveis, bem como da aplicação de sanções administrativas.
Art. 8° Os casos omissos deverão ser decididos pelo Comitê Estadual de Emergência em Saúde Pública – COES Ba.
Art. 9° A AGERBA editará normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto, no que concerne às matérias atinentes às suas competências.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo coronavírus, previsto na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de março de 2020.
RUI COSTA
Governador
BRUNO DAUSTER
Secretário da Casa Civil
EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO
Secretário da Administração
WALTER DE FREITAS PINHEIRO
Secretário do Planejamento
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda
MAURÍCIO TELES BARBOSA
Secretário da Segurança Pública
JERÔNIMO RODRIGUES SOUZA
Secretário da Educação
FÁBIO VILAS-BOAS PINTO
Secretário da Saúde
JOÃO LEÃO
Secretário de Desenvolvimento Econômico
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social
ARANY SANTANA NEVES SANTOS
Secretária de Cultura
JOÃO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA
Secretário do Meio Ambiente
LUCAS TEIXEIRA COSTA
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
LEONARDO GÓES SILVA
Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
DAVIDSON DE MAGALHÃES SANTOS
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
NELSON VICENTE PORTELA PELLEGRINO
Secretário de Desenvolvimento Urbano
ADÉLIA MARIA CARVALHO DE MELO PINHEIRO
Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação
MARCUS BENÍCIO FOLTZ CAVALCANTI
Secretário de Infraestrutura
JULIETA MARIA CARDOSO PALMEIRA
Secretária de Políticas para as Mulheres
FABYA DOS REIS SANTOS
Secretária de Promoção da Igualdade Racial
CIBELE OLIVEIRA DE CARVALHO
Secretária de Relações Institucionais
JOSIAS GOMES DA SILVA
Secretário de Desenvolvimento Rural
ANDRÉ NASCIMENTO CURVELLO
Secretário de Comunicação Social
FAUSTO DE ABREU FRANCO
Secretário de Turismo
NESTOR DUARTE GUIMARÃES NETO
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização