O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições legais e constitucionais,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO o Decreto n° 4593 – R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
Considerando a necessidade da implementação de medidas de redução de circulação e de aglomeração de pessoas para prevenir a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado;
Considerando, finalmente, o dever da Administração Pública Estadual de resguardar a saúde de servidores públicos e usuários dos serviços públicos diante da pandemia do novo coronavírus (COVID-19);
DECRETA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Este Decreto estabelece medidas de prevenção e de redução de circulação e aglomeração de pessoas a serem observadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Espírito Santo enquanto perdurar o Estado de Emergência em Saúde Pública, em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES DE PREVENÇÃO
Art. 2° São procedimentos preventivos à disseminação do novo coronavírus (COVID-19):
I – a intensificação, com repetição de no mínimo três vezes mais, da limpeza e desinfecção das superfícies de objetos tocados com frequência pelos servidores públicos, especialmente:
a) maçanetas de portas, janelas, corrimãos, armários e gaveteiros;
b) teclados e mouses de computadores;
c) aparelhos de telefone; e
d) filtros e bebedouros de água.
II – a abertura de janelas e portas das salas dos órgãos e entidades;
III – a dispensa de controle biométrico de entrada e saída em órgãos e entidades, quando instalados em imóvel próprio, observadas as medidas de identificação pessoal;
IV – a realização de reuniões por teleconferência ou videoconferência; e
V – a fixação de cartazes educativos, em local visível aos servidores e usuários dos serviços públicos, com informações sobre os cuidados de saúde preventivos ao contágio do novo coronavírus (COVID-19).
Art. 3° Fica vedada no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Espírito Santo:
I – a realização de cursos, treinamentos e ações de capacitação presenciais, inclusive ofertadas ou realizadas em conjunto com a Escola de Serviço Público do Espírito Santo – ESESP e demais unidades de capacitação de servidores públicos estaduais; e
II – a participação de servidores públicos em evento que exija deslocamento internacional ou interestadual.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE REDUÇÃO DE AGLOMERAÇÃO E CIRCULAÇÃO DE SERVIDORES
Art. 4° Serão concedidas férias aos servidores públicos que tenham períodos aquisitivos implementados e manifestem interesse em gozá-las, independente de agendamento prévio em escala.
Art. 5° Estarão de férias a partir do dia 23 de março de 2020, os servidores públicos com dois ou mais períodos aquisitivos vencidos, independente de agendamento prévio em escala.
Parágrafo único. Para garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos estaduais, serão permitidas exceções ao disposto no caput, desde que devidamente justificadas pela autoridade máxima do órgão ou entidade e submetidas à apreciação da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos – SEGER.
Art. 6° Fica vedada a interrupção, bem como a suspensão das férias das escalas já publicadas para o exercício de 2020 dos servidores públicos estaduais.
Art. 7° Não são alcançados pelo disposto nos arts. 4°, 5° e 6° os servidores localizados em:
I – unidades de ensino da rede pública estadual;
II – unidades de saúde, incluind, dentre outros, hospitais públicos e Hemocentros;
III – unidades prisionais e de internação socioeducativa; e
IV – unidades administrativas prestadoras de serviços públicos essenciais ou que operam em regime de plantão.
Art. 8° Será concedido, impreterivelmente, recesso aos estagiários, a serem gozadas no período de 23/03/2020 a 04/04/2020, podendo ser prorrogadas por igual período, por ato da Secretária de Estado de Gestão e Recursos Humanos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PERÍCIA MÉDICA E RECADASTRAMENTO
Art. 9° Fica, excepcionalmente, ampliado para 15 (quinze) dias o prazo previsto no art. 3° do Decreto n° 2.297-R, de 15 de julho de 2009.
§ 1° A aplicação do disposto no caput acarreta a dispensa de submissão à perícia médica no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM os servidores públicos efetivos que gozarem de licenças médicas, consecutivas ou não, com prazo de duração de até 15 (quinze) dias.
§ 2° Ficam dispensados, pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste Decreto, o comparecimento de servidores públicos ao IPAJM para as perícias de renovação de licenças médicas já concedidas e em curso, se o segurado possuir laudo médico que ateste a continuidade dos problemas de saúde que o levaram ao afastamento.
§ 3° O prazo previsto no § 2° poderá ser prorrogado à critério do Presidente da autarquia previdenciária.
Art. 10. Fica, excepcionalmente, suspensa a obrigatoriedade de realização de recadastramento (prova de vida) aos aposentados e pensionistas estaduais pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado por igual período, por ato conjunto da Secretária de Estado de Gestão e Recursos Humanos e do Presidente da autarquia previdenciária.
Art. 11. Fica, excepcionalmente, suspensa a obrigatoriedade de realização do Censo Bianual (recadastramento) aos servidores públicos estaduais pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste Decreto, podendo o prazo ser prorrogado a critério da Secretária de Estado de Gestão e Recursos Humanos.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
Art. 12. Os gestores e fiscais de contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade de adotarem todas as medidas necessárias para conscientizar seus empregados quanto aos riscos da COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas típicos da doença, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em dano à Administração Pública.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretária de Estado de Gestão e Recursos Humanos.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 dias do mês de março de 2020, 199° da Independência, 132° da República e 486° do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado do Espírito Santo