CONSIDERANDO:
• o Decreto Estadual 40.122 de 13 de março de 2020, que declara Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;
• que estamos atravessando uma pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, como declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
• o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
• que estudos recentes demonstram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para restringir a disseminação do coronavírus (COVID-19);
• a necessidade de se reduzir a circulação de pessoas e evitar aglomerações;
• o cumprimento da Normativa 01 do Comitê de Gestão de Crise COVID-19 do Governo do Estado da Paraíba
RESOLVE:
I – DAS MEDIDAS GERAIS
1.SUSPENDER, de imediato, o atendimento presencial ao público externo, observadas as recomendações médicas de prevenção ao COVID-19, disponibilizando o atendimento pelo telefone 3133-4054 para assuntos relacionados à SEDH;
2. SUSPENDER o atendimento presencial nas Casas da Cidadania, recomendando à população o uso dos serviços eletrônicos para reduzir o número de pessoas circulando nos guichês das repartições públicas, através da utilização do Portal da Cidadania (www.digital.pb.gov.br), pelo qual são fornecidos mais de 100 serviços, dentre os quais se destaca os serviços prestados pela PBPREV, SEFAZ (Receita Estadual), EMPREENDER, SINE PB, DETRAN, Boletim de Ocorrência, Agendamentos para RG, Procon-PB, CAGEPA e IPC;
3. SUSPENDER o atendimento presencial nos postos do SINE, que disponibilizará o atendimento pelo site www.sine.pb.gov.br ou pelos números 3218-6617, 3218-6619 e 3218-6600;
4. DETERMINAR que eventos de massa (governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas) ou em que a distância mínima entre pessoas não possa ser de dois ou mais metros devem ser cancelados ou adiados por, pelo menos, 90 (noventa) dias, e que as reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, também devem ser canceladas sob qualquer hipótese.
5. DETERMINAR às Instituições de Longa Permanência e Abrigos que não permitam pelo prazo de 30 dias visitas aos idosos residentes. Além disso, articulem uma Unidade de Saúde mais próxima para vacinação anti-infl uenza dos idosos a partir do dia 23/03/2020, adotando os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios, determinando à equipe técnica da SEDH o acompanhamento das medidas de prevenção pelas Instituições responsáveis.
6. RECOMENDAR que, nos eventos abertos, seja preservada a distância de um metro entre as pessoas.
7. SUSPENDER a realização de programas que impliquem na aglomeração de pessoas, com exceção dos Restaurantes Populares, e as atividades de capacitação, de treinamento, cursos, oficinas e eventos coletivos promovidos pelos órgãos ou pelas entidades da SEDH que impliquem a aglomeração de pessoas;
8. DETERMINAR que locais de grande circulação de pessoas, tais como ILPIs, Restaurantes Populares, Cidade Madura, CSUs, CREAS, CRAS, NAE, CASAS LARES, etc. reforcem medidas de higienização de superfície, ampliem a frequência de limpeza e desinfecção de pisos, corrimão, maçanetas e banheiros, fazendo uso de produtos químicos com potencial para desinfecção, hipoclorito de sódio à 1% e álcool 70%, disponibilizando álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado com informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.
9. NOTIFICAR as empresas que possuam contratos vigentes com a SEDH quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública;
10. DETERMINAR que as empresas que executam os contratos de cocção de refeições nos Restaurantes Populares adotem medidas de prevenção para conter a disseminação do coronavírus (COVID-19) disponibilizando álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes, aumentando a frequência de higienização de superfícies, mantendo ventilados ambientes de uso dos clientes e substituindo o fornecimento das refeições em embalagens próprias descartáveis.
11. DETERMINAR que o uso de bebedouros de pressão deverão garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira).
II – DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PARA OS SERVIDORES DA SEDH
12. DETERMINAR que os servidores adotem o regime de teletrabalho: a) pelo período de 7 (sete) dias, contados da data do reingresso, o servidor que tenha regressado do exterior, advindo de área não endêmica, ainda que sem sintomas compatíveis com quadro de infecção pelo coronavírus (COVID-19); b) pelo período de 14 (catorze) dias, o servidor: b.1) que tenha regressado do exterior, advindo de regiões consideradas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, endêmicas pela infecção do coronavírus (COVID-19), a contar da data do seu reingresso no território nacional; b.2) acometido de sintomas compatíveis com o quadro de infecção pelo coronavírus (COVID-19), conforme orientação das autoridades de saúde e sanitária, a contar da comunicação efetuada pelo servidor; c) pelo período de vigência da presente Portaria: c.1) as servidoras gestantes e lactantes; c.2) os servidores maiores de 60 (sessenta) anos; c.3) os servidores expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus (COVID-19), nos termos definidos pelas autoridades de saúde e sanitária.
13. DETERMINAR que os servidores cumpram seus expedientes de trabalho em dias alternados, sem prejuízo das atribuições inerentes ao órgão, devendo permanecer, nos horários de expediente, em suas residências, de sobreaviso, com possibilidade de serem convocados a qualquer momento e à disposição para executar os trabalhos que podem ser realizados pelos meios de comunicação disponíveis (home offi ce), devendo os Coordenadores de cada Setor realizar o planejamento das escalas dos seus servidores, para que os serviços públicos prestados não sofram solução de continuidade;
14. DETERMINAR que pessoas com tosse, coriza, espirros, febre e leve indisposição para as atividades de rotina devem permanecer em casa até a melhora do quadro clinico (máximo de 14 dias), podendo utilizar-se dos telefones disponibilizados para obterem informações adicionais.
15. DETERMINAR que, durante a vigência deste ato ou até orientação posterior, ficam suspensas as viagens e reuniões presenciais, ficando limitada a situações urgentes, salvo autorização expressa do Secretário de Estado da SEDH.
Esta Portaria entra em vigor no dia 18 de março de 2020, produzindo efeitos até o dia 31 de março do corrente ano, podendo ser, a qualquer tempo, alterada, prorrogada ou revogada.