A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – SEMAM, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Municipal n° 3.616 de 23 de março de 2007 e Lei Municipal n° 2.475 de 4 de julho de 1996, e,
CONSIDERANDO o inciso VI do art. 23 da Constituição Federal, Lei 9.605/98 c/c Decreto Federal n° 6.514/08, incumbe a SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – SEMAM exercer o controle e a fiscalização das atividades e empreendimento cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município.
CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia pela Organização Mundial da Saúde – OMS em 11/03/2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), com a previsão das seguintes medidas de saúde pública para diminuição da transmissão de doenças infecciosas sem vacina ou tratamento farmacológico específico, recomendando a sua adoção em relação à COVID-19: proibição de grandes aglomerações; fechamento de escolas e outras medidas; restrições de transporte público e/ou de locais de trabalho e outras medidas; quarentena e/ou isolamento;
CONSIDERANDO a Lei n° 13.979, de 06/02/2020, que estabelece as medidas para enfrentamento de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), visando a proteção da coletividade;
CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 04/02/2020, que declara emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO a Portaria n° 356/GM/MS, de 11/03/2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n° 13.979/2020, estabelecendo as medidas para enfrentamento de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o pronunciamento Oficial do Ministro da Saúde, bem como Decreto n° 18.884 de 16 de março de 2020 emitido pelo Governo do Estado, que dispõe sobre as medidas para enfretamento da situação de emergência em saúde pública no Estado do Piauí, especialmente em seu art. 12, in verbis: “Fica recomendado aos organizadores ou produtores o cancelamento de eventos esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos comerciais, religiosos e outros eventos em massa.”A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos,
RESOLVE:
Art. 1° Determinar a suspensão imediata de eventos públicos e emissão de autorização de eventos em espaço privado, PELO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, como medida preventiva para a redução da propagação do COVID-19, e a adoção de medidas convenientes e oportunas visando a mitigação de danos decorrentes da situação de emergência em saúde pública de importância internacional.
Art. 2° O prazo de 15 (quinze) dias poderá ser prorrogado por igual período, conforme manifestações e propagação do vírus dentro do Município de Teresina.
Art. 3° Os processos em tramitação na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que visam a autorização de eventos terão tramitação suspensa, podendo seguir o seu rito ordinário após o período restritivo, mediante solicitação formal para autorização do evento em nova data.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município. Registre-se.
Dê-se ciência. Cumpra-se.