O SECRETÁRIO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DA SUSTENTABILIDADE, no uso das atribuições legais conferidas por meio da Lei Complementar n° 810/ 2017, alterada pela Lei Complementar n.° 817/2017,
CONSIDERANDO os termos do Decreto Municipal n° 20.500, de 16 de março de 2020 complementando pelo Decreto Municipal n.° 20.504, de 17 de março de 2020;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal em seu art. 196 dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que o novo coronavírus (COVID 19) tem taxa de mortalidade que se eleva entre idosos e pessoas com doenças respiratórias ou imunodeprimidos;
CONSIDERANDO que especialistas no assunto orientam o distanciamento social, como forma de contenção do contágio e propagação do vírus;
CONSIDERANDO a disponibilização de funcionalidades de tecnologia da informação que facilitam a realização de trabalho à distância;
CONSIDERANDO que o uso do processo eletrônico administrativo possibilita a realização do trabalho remoto ou à distância;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção dos serviços da SMAMS e de redução das possibilidades de transmissão do coronavírus causador do COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de eliminar os focos de contaminação, como o registro biométrico;
RESOLVE:
Art. 1° As condutas e as providências a serem adotadas pelos servidores e pelas chefias, nos casos de apresentação de sintomas ou confirmação da doença (COVID19), inclusive em pessoas de seu convívio direto, estão reguladas no Decreto 20.500, de 16 de março de 2020.
Parágrafo único. Em caso de dúvidas, a Unidade de Pessoal – UEP da SMAMS deverá ser consultada.
Art. 2° A organização do trabalho na SMAMS priorizará a redução de aglomeração de pessoas, aliada à manutenção dos serviços de responsabilidade da chefia de cada equipe, observando-se o sistema de revezamento de jornada de trabalho ou de trabalho remoto.
Art. 3° Os serviços com revezamento de jornada de trabalho, por meio de escala diária para o comparecimento presencial nas dependências da SMAMS, consta no Anexo desta Instrução Normativa, e observará o horário regular de funcionamento, ficando dispensada a biometria para o registro eletrônico da efetividade realizada apenas por meio do crachá de identificação funcional.
Parágrafo único. Os serviços da SMAMS de administração de necrópoles, cemitérios e fiscalização são em caráter de revezamento.
Art. 4° Aplica-se o regime excepcional de trabalho remoto (teletrabalho) na maior capacidade possível, de forma a assegurar a manutenção da prestação do serviço, da SMAMS, elencados no Anexo desta Instrução.
Art. 5° Para fins desta Instrução constitui trabalho remoto a modalidade de trabalho realizado à distância, fora das dependências da SMAMS, com a utilização de recursos tecnológicos de informação e de comunicação.
Art. 6° Constitui obrigação relativa ao trabalho remoto, dentre outras, o atendimento aos processos eletrônicos SEI, responder correspondências eletrônicas, mídias sociais associadas ao trabalho, telefonemas e demais solicitações à distância, disponibilizando os servidores meios de contato para sua chefia imediata.
Art. 7° A efetividade do servidor em regime de trabalho remoto dependerá do cumprimento das metas e dos níveis de produtividade estabelecidos pela chefia imediata, com a chancela do Secretário.
§ 1° O exercício das atribuições por meio remoto não exime o servidor de todas as responsabilidades que possui enquanto titular ou responsável por atribuições do cargo.
§ 2° A chefia imediata do servidor em regime de trabalho remoto deverá coordenar, acompanhar e monitorar o trabalho, certificando-se de que estão a receber a distribuição do trabalho e a executar as tarefas que lhe são atribuídas, incluídas as que exijam presença física, excepcionalmente.
Art. 8° A Coordenação Administrativa – CASE/SMAMS adotará as medidas necessárias com relação aos contratos terceirizados da SMAMS, para atendimento dos serviços em revezamento, tanto na sede da Rua Carlos Gomes, como na sede da Av. Borges de Medeiros, conforme Anexo, cientificando os contratados quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus empregados, colaboradores ou associados quanto aos riscos da COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas típicos da doença, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão.
Art. 9° Os ambientes de trabalho, em caso de revezamento da jornada, deverão, preferencialmente, receber ventilação natural, com portas e janelas abertas.
Art. 10. O atendimento ao público externo dar-se-á, preferencialmente, por meio telefônico ou por e-mail, constante no Anexo, pelos responsáveis por cada equipe, evitando circulação nas dependências da SMAMS.
Art. 11. Fica suspensa a emissão de ordem de Início para obras em parques e praças no período de vigência desta instrução.
Parágrafo único. A fiscalização de obras em parques e praças em andamento será acordada com a chefia da unidade e com o Secretário da SMAMS.
Art. 12. Os parques e praças fechados; Parque Germânia, Parque Gabriel Knijinik, Parque Maurício Sirotski Sobrinho e Praça Shiga, permanecerão fechados aos sábados, domingos e feriados na vigência desta instrução.
Art. 13. As unidades de conservação, Parque natural Municipal Saint´Hilaire, Parque Natural Morro do Osso, Refúgio de Vida Silvestre São Pedro e Reserva Biológica do Lami permanecerão fechados para a visitação pública, mantendo trabalhos internos.
Art. 14. Eventuais situações não previstas nesta Instrução Normativa poderão ser objeto de novas instruções.
Art. 15. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação e sua vigência determinada pelos prazos dos Decretos n° 20.500/2020 e 20.504/2020.
Porto Alegre, RS, 18 de março de 2020.
GERMANO BREMM
Secretário do Meio Ambiente e da Sustentabilidade
ANEXO