CONSIDERANDO, a necessidade de redução das possibilidades de contágio do Novo Coronavírus causador da COVID-19;
CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como transmissão interna;
CONSIDERANDO que a doença COVID-19 tem taxa de mortalidade que se eleva entre idosos e pessoas com doenças crônicas ou auto-imunes;
CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene básicos aliado à aplicação de rotinas de limpeza em áreas de circulação são importantes para reduzir o potencial de contágio;
CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão locar e preservar a saúde dos Vereadores, Servidores, Estagiários, terceirizados e público externo;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de prevenção no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
RESOLVE:
Art. 1° Este Ato dispõe sobre os procedimentos temporários para fins de prevenção à infecção COVID-19, causada pelo Coronavírus, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2° Apenas terão acesso à Câmara Municipal de Aracaju os Vereadores, Servidores, estagiários, terceirizados, profissionais de veículos de imprensa e representantes de entidades e órgãos públicos, todos previamente credenciados.
Art. 3° Vereador, servidor, estagiário ou terceirizado que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia, prostação, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá procurar um serviço de saúde para tratamento e diagnóstico, informando imediatamente à chefia imediata, por meio de e-mail, whatsapp ou telefone, além de adotar as providências necessárias para obtenção de licença médica, devendo se afastar imediatamente das dependências físicas da Câmara Municipal até o pronto restabelecimento.
Parágrafo único. Os Vereadores, Servidores, estagiários e demais colaboradores que apresentam diagnóstico laboratorial positivo para o COVID-19 ficarão afastados por licença para tratamento de saúde.
Art. 4° Vereador, servidor, estagiário ou terceirizado que chegaram de locais ou países com circulação viral sustentada e apresentam febre ou sintomas respiratórios dentro de até 14 dias do retorno deverão procurar um serviço de saúde e adotar as previdências dispostas no art. 3° deste Ato.
Art. 5° De forma excepcional, não será exigido o comparecimento físico para entrega dos atestados médicos, estes deverão ser enviados em cópia digital por e-mail, sendo homologado administrativamente.
Art. 6° Os servidores, estagiários e terceirizados maiores de 60 anos de idade e aqueles portadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19 poderão optar pela execução de suas atividades por teletrabalho, desde que convalidados pela administração até posterior determinação;
§ 1° A condição de portador de doença crônica exigida no caput deste artigo dependerá de comprovação por meio de relatório médico.
§ 2° As chefias imediatas dos servidores que realizarem atividades através de teletrabalho, por força deste Ato, deverão informar a situação ao Setor de Recursos Humanos.
Art. 7° Durante a vigência desde Ato haverá o sistema de rodízio dos funcionários, sob a supervisão dos chefes de setores, determinando a quantidade mínima diária apara o bom funcionamento das atividades. Os demais funcionários que não estiverem presentes ao setor respectivo deverão cumprir sua carga horária de trabalho através do telepresencial, sob a supervisão do chefe imediato, submetendo por e-mail ou outro meio eletrônico os documentos necessários à realização do trabalho realizado.
Art. 8° A Secretária Executiva determinará o aumento de frequência de limpeza dos banheiros, elevador, corrimãos e maçanetas, além de providenciar a aquisição e instalação de dispensadores de álcool em gel nas áreas de circulação.
Art. 9° Fica suspensa a realização de sessões ordinárias do Poder Legislativo até a convocação pela Presidência desta Casa Legislativa.
Parágrafo único. Ficam abrangidas pela suspensão de que trata este artigo as audiências públicas, sessões solenes, eventos de liderança partidárias e de frentes parlamentares, visitação institucional e outros programas organizados pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 10. Fica suspensa a autorização de afastamento em missão oficial de parlamentos e servidores para locais onde houve infecção do COVID-19, constante da lista do Ministério da Saúde, salvo em caso de extrema e inevitável necessidade comprovada.
Art. 11. Poderão ser afastados administrativamente por até 14 dias, parlamentos, servidores e demais colaboradores que:
I – tenham retornado de países em que há comprovada epidemia de COVID-19;
II – apresentem histórico de contato máximo como caso suspeito ou confirmação de COVID-19 no Brasil ou exterior;
III – apresentam atestado em que recomende o seu isolamento ou quarentena.
Art. 12. Ficam temporariamente suspensos a entrada ao Plenário do público externo, a visitação pública nas dependências do Poder Legislativo e o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico.
Art. 13. Os casos omisso, excepcionais ou supervenientes a este Ato serão resolvidos pela Mesa Diretora Câmara Municipal de Aracaju.
Art. 14. A medidas descritas neste Ato têm a vigência de trinta dias contatos a partir desta data, poderão ser prorrogada por decisão da Mesa Diretora.
Art. 15. Este Ato entra em vigor nesta data.
Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 16 de março de 2020.
JOSENITO VITALE DE JESUS,
Presidente