O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso XIX, da Constituição do Estado do Ceará,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 33.510, de 16 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde no âmbito estadual, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da infeção humana provocada pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO a situação excepcional em que estamos vivendo, a exigir das autoridades públicas ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da doença, preservando a saúde da população, sobretudo das pessoas mais vulneráveis pela contaminação;
CONSIDERANDO o crescente aumento, no Estado do Ceará, do número de casos de pessoas infectadas pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO que, para conter esse crescimento, é de suma importância a diminuição, ao máximo, da circulação de pessoas no território estadual;
CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;
CONSIDERANDO a recomendação expedida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para enfretamento da pandemia do novo coronavírus, prevendo uma série de medidas já adotadas por inúmeros países no esforço mundial de combate ao surto da doença;
CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas para promover o isolamento social da população durante o período excepcional de surto da doença, sendo já senso comum, inclusive de toda a comunidade científica, que esse isolamento constitui uma das mais importantes e eficazes medidas de controle do avanço do vírus;
DECRETA:
Art. 1° Em caráter excepcional, e por se fazer necessário intensificar as medidas de restrição previstas no Decreto n° 33.510, de 16 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde no Estado para enfrentamento da infecção pelo novo coronavírus, fica suspenso, em território estadual, por 10 (dez) dias, a partir da zero hora do dia 20 de março de 2020, passível de prorrogável, o funcionamento de:
I – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;
II – templos, igrejas e demais instituições religiosas;
III – museus, cinemas e outros equipamentos culturais, público e privado;
IV – academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;
V – lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou prestem serviços de natureza privada;
VI – “shopping center”, galeria/centro comercial e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos dos estabelecimentos;
VII – feiras e exposições;
VIII – indústrias, excetuadas as dos ramos farmacêutico, alimentício, de bebidas, produtos hospitalares ou laboratoriais, obras públicas, alto forno, gás, energia, água, mineral, produtos de limpeza e higiene pessoal, bem como respectivos fornecedores e distribuidores.
§ 1° No prazo a que se refere o “caput”, deste artigo, também ficam vedadas/interrompidos:
I – frequência a barracas de praia, lagoa, rio e piscina pública ou quaisquer outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas;
II – operação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal e metropolitano de passageiros, regular e complementar;
III – operação do serviço metroviário.
§ 2° Não incorrem na vedação de que trata este artigo os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral, serviços de call center, os estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, distribuidoras e revendedoras de água e gás, distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações, segurança privada, postos de combustíveis, funerárias, estabelecimentos bancários, lotéricas, padarias, clínicas veterinárias, lojas de produtos para animais, lavanderias, e supermercados/congêneres.
§ 3° A suspensão de atividades a que se refere o inciso I, do “caput”, deste artigo, não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes.
§ 4° No período de que trata o “caput”, deste artigo, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar apenas por serviços de entrega, inclusive por aplicativo.
§ 5° Durante o prazo de suspensão de atividades, lojas e outros estabelecimentos comerciais também poderão funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas suas dependências.
§ 6° A vedação prevista no inciso II, do § 1°, deste artigo, iniciar-se-á a partir da zero hora do dia 23 de março de 2020, até lá devendo as empresas de transporte rodoviário se ajustar às novas medidas.
§ 7° A vedação a que se refere o inciso VIII, do “caput”, deste artigo, terá início a partir da zero hora do dia 23 de março de 2020.
§ 8° Excetuam-se da vedação prevista no inciso VIII, do “caput”, deste artigo, as indústrias e as empresas que funcionam ou fornecem bens para a Zona de Processamento de Exportação do Ceará – ZPE, o Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP e o Porto do Pecém.
§ 9° A vedação a que se refere o inciso III, do § 1°, deste artigo, terá início a partir da zero hora do dia 21 de março de 2020.
§ 10. Não se aplica o disposto neste artigo ao transporte de carga no âmbito do Estado.
§ 11. No período a que se refere o “caput”, deste artigo, os postos de combustíveis em território estadual funcionarão apenas de sábado a sábado, das 7h às 19h.
§ 12. O descumprimento do disposto neste artigo ensejará ao infrator a aplicação de multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas como a apreensão, a interdição e o emprego de força policial.
Art. 2° Para atendimento dos fins deste Decreto, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – isolamento, assim considerado a separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;
II – quarentena, assim considerada restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus;
III – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
e) tratamentos médicos específicos;
IV – estudo ou investigação epidemiológica;
V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver.
§ 1° A adoção das medidas para viabilizar o tratamento ou obstar a contaminação ou a propagação do coronavírus deverá guardar proporcionalidade com a extensão da situação de emergência.
§ 2° As pessoas com quadro de COVID-19, confirmado laboratorialmente ou por meio de quadro clínico-epidemiológico, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, devem obrigatória e imediatamente permanecer em isolamento domiciliar mandatório, não poderão sair do isolamento sem liberação explícita da Autoridade Sanitária local, representada por médico ou equipe técnica da vigilância epidemiológica.
Art. 3° Durante o período de emergência em saúde decretado no Estado, todo e qualquer veículo de transporte rodoviário de passageiros, regular ou alternativo, proveniente de estados onde já decretada situação de emergência por conta do novo coronavírus, deverá, quando da entrada no território estadual, passar por inspeção da Polícia Rodoviária Estadual a fim de que seja averiguada a existência no veículo de passageiros com sintomas da infecção.
§ 1° Detectado, na inspeção de que trata este artigo, que passageiros do transporte rodoviário encontram-se com sintomas do novo coronovírus, providências deverão ser adotadas pelas autoridades estaduais para regresso do caso suspeito para o seu estado de origem, tomando-se os cuidados necessários para preservação da saúde do passageiro e evitando a disseminação da doença.
§ 2° Para os fins deste artigo, a Polícia Rodoviária Estadual poderá proceder, se necessário, à medição da temperatura dos passageiros, podendo também ser auxiliada por equipes de saúde disponibilizadas pela Secretaria da Saúde do Estado.
Art. 4° As medidas previstas neste Decreto serão avaliadas permanentemente pelo Comitê Estadual de Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus, criado pelo Decreto n° 33.509, de 13 de março de 2020.
Art. 5° O ponto facultativo para o serviço público estadual, previsto no Decreto n° 31.511, de 16 de março de 2020, fica estendido para o período entre os dias 23 e 27 de março de 2020, mantido o funcionamento de todos os serviços excepcionados no art. 2°, do referido Decreto, bem como dos postos fiscais de trânsito de mercadorias e do Sistema de Licitação pertencente à estrutura da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 6° Diante do quadro excepcional de emergência, os órgãos e entidades da Administração estadual verificarão a necessidade da implementação do regime de teletrabalho.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 19 de março de 2020.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado