CONSIDERANDO a publicação do Decreto 515, de 17 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o território catarinense, nos termos do COBRAD 1.5.1.0 – doenças infecciosas virais para fi m de prevenção e enfrentamento à COVID-19;
CONSIDERANDO a edição da Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020,que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO a adoção de medidas que visam minimizar as possibilidades de contágio do coronavírus por diversos outros órgãos da Administração Pública Estadual;
O Presidente do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – IMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas,
RESOLVE:
Art. 1° Suspender temporariamente o atendimento presencial no Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA) a partir da publicação desta portaria.
§ 1° O acesso às dependências do IMA será restrito a servidores, terceirizados e prestadores de serviços que possuam autorização específi ca.
§ 2° O atendimento ao público será mantido através de endereço e correio eletrônico, a ser divulgado no sítio eletrônico do IMA (http://ima.sc.gov.br).
§ 3° Permanece disponível o canal eletrônico da Ouvidoria-Geral do Estado no site www.ouvidoria.sc.gov.br para encaminhamento de manifestações de ouvidoria e pedidos de acesso à informação.
Art. 2° Suspender temporariamente as seguintes atividades e serviços no âmbito do IMA:
I – Programa de Monitoramento de Balneabilidade;
II – Vistorias técnicas presenciais decorrentes de processos de licenciamento ambiental;
III – Visitação pública às Unidades de Conservação, incluindo pesquisa;
IV – Atividades presenciais de educação ambiental;
V – A emissão de autorização de transferência, transporte e torneio de passeriformes;
Parágrafo único. Devido às peculiaridades das atividades, o Centro de Tratamento de Animais Silvestres(CETAS)receberá somente animais feridos, doentes ou fi lhotes em horário de funcionamento das 7:00 às 17:00, em regime de plantão.
Art. 3° As reuniões da Comissão Central de Licenciamento Ambiental (CCLA), das Comissões Regionais de Licenciamento Ambiental (CRLA)e da Câmara Técnica de Compensação Ambiental (CTCA) ocorrerão mediante tele ou videoconferência nas frequências estabelecidas em seus regimentos.
Art. 4° Para fi ns do disposto no art. 9°, do Decreto n° 509, de 17 de março de 2020, será autorizada a realização de trabalho remoto aos colaboradores que disponham de meios materiais e tecnológicos para realizar as suas atividades à distância, e mediante comprovação de atendimento à produtividade mínima a ser estabelecida pela chefia de cada setor.
§ 1° A autorização para trabalho remoto não configura autorização para teletrabalho, nem exime o agente público de:
I – manter disponíveis telefones para contato imediato, permanentemente ativos e atualizados;
II – acompanhar diariamente todas as comunicações eletrônicas expedidas pela Instituição, seus membros e servidores;
III – manter o superior imediato informado acerca do andamento dos trabalhos e apontar eventuais dificuldades, dúvidas ou elementos que possam atrasar ou comprometer a qualidade e eficiência do serviço.
§ 2° A realização do trabalho remoto nos termos e condições da presente portaria, e durante seu prazo de vigência, se dará durante o horário normal de expediente, e não importará no pagamento de horas extras ou qualquer outra indenização por despesa decorrente da realização desta modalidade de trabalho.
Art. 5° A notificação a que se referem os artigos 20 e 21 do Decreto 2.955, de 20 de janeiro de 2010, pode ser encaminhada por correio eletrônico, mediante confirmação de recebimento por parte do interessado.
Parágrafo único. Os prazos constantes nos artigos ficam suspensos durante a vigência desta portaria.
Art. 6° Suspender os prazos para apresentação de defesas, recursos e manifestações nos processos administrativos infracionais em trâmite no IMA.
Art. 7° Autorizar a formalização de documentos mediante correio eletrônico nos dezesseis protocolos regionais e no protocolo da sede, que procederão com a formalização dos documentos no Sistema de Gestão de Protocolo eletrônico (SGPe).
Parágrafo único. Para a formalização de documentos, é necessária a informação e identificação do CPF ou CNPJ do interessado, o respectivo número de registro e a assinatura dos requerimentos e documentos que comprovem sua legitimidade para o pedido.
Art. 8° Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta Portaria serão dirimidas pelos Diretores de Administração, de Biodiversidade e Florestas, de Regularização Ambiental, de Engenharia e Qualidade Ambiental ou da Procuradoria Jurídica, dentro de suas atribuições.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de Março de 2020.
VALDEZ RODRIGUES VENÂNCIO
Presidente do IMA