O PRESIDENTE DO COLEGIADO SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA E PERÍCIA OFICIAL, no uso de sua competência legal, conforme disposto no art. 106, §1°, V e §2°, I, da Lei Complementar n° 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no Decreto Estadual n° 509, de 17 de março de 2020, e na Instrução Normativa SEA n° 4/2020, e conforme Processo SSP 1381/2020
RESOLVE:
Art. 1° Com o objetivo de evitar a propagação do COVID-19 reduzindo a interação social de pessoas, e seguindo as orientações do Chefe do Poder Executivo, ficam instituídos em caráter temporário, excepcional e emergencial, o trabalho remoto e a flexibilização da jornada de trabalho aos servidores da Secretaria de Estado da Segurança Pública que se enquadram nas hipóteses do Decreto Estadual n° 509, de 17 de março de 2020.
Art. 2° Para fins desta Resolução, considera-se:
I – trabalho remoto: constitui a modalidade de prestação da jornada laboral em que o servidor executa parte ou a totalidade de suas atribuições fora das dependências físicas Secretaria de Estado da Segurança Pública, mediante a utilização de tecnologias de informação e de comunicação;
II – flexibilização da jornada de trabalho: constitui a determinação de escalas para trabalho presencial no regime de revezamento nos horários matutino e/ou vespertino.
§ 1° O trabalho remoto não constitui direito do servidor, sendo exclusivo para o período e nas hipóteses a que alude o Decreto Estadual n° 509, de 17 de março de 2020.
§ 2° Os serviços que necessitem da presença do servidor para sua execução deverão ser supridos em forma de revezamento.
Art. 3° A realização da jornada laboral na modalidade trabalho remoto de que trata esta resolução será autorizada pela chefia imediata do servidor, que deverá considerar:
I – a continuidade regular das atividades do setor;
II – a possibilidade da realização do trabalho remoto, ou flexibilização da jornada de trabalho;
III – a manutenção de ao menos um servidor presencial, em regime de revezamento, sempre que couber.
Art. 4° A solicitação de trabalho remoto deverá ser encaminhada pelo servidor, exclusivamente por e-mail, à chefia imediata, devidamente motivada e acompanhada da documentação comprobatória, se possível.
Art. 5° A chefia imediata, fazendo constar sua anuência expressa, encaminhará o e-mail recebido à Gerência de Gestão de Pessoas (GEPES), para controle, e posterior homologação pelo Diretor de Administração e Finanças e Diretora Geral da SSP.
Art. 6° À chefia imediata caberá:
I – autorizar os servidores que exercerão jornada de trabalho de maneira flexibilizada ou como trabalho remoto;
II – pactuar com o servidor o plano de trabalho especificando:
a) as tarefas a serem realizadas;
b) as metas e, se for o caso, os respectivos prazos de entrega.
III – acompanhar a realização das tarefas do servidor no cumprimento do pactuado;
IV – solicitar à Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI), por meio do endereço eletrônico vpn@ssp.sc.gov.br, o acesso remoto dos servidores sob sua chefia às pastas de documentos do setor, relacionando nome completo, CPF, e e-mail funcional de cada um deles, bem como a relação das pastas a que terão acesso.
Art. 7° Constituem deveres do servidor em trabalho remoto:
I – atender às convocações para comparecimento às dependências da SSP sempre que determinado pela chefia imediata;
II – estar acessível e manter telefone de contato permanentemente atualizado e ativo;
III – consultar, durante o horário de trabalho, seu correio eletrônico institucional e demais sistemas administrativos sob sua responsabilidade;
IV – manter a chefia imediata informada sobre a evolução do trabalho, bem como indicar eventuais dificuldades, dúvidas ou intercorrências que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;
V – retirar processos e demais documentos das dependências da SSP, quando necessário, somente mediante registro junto ao setor detentor do documento, responsabilizando-se pela custódia e devolução ao término do trabalho ou quando solicitado pela chefia imediata;
VI – informar a chefia imediata acerca de dificuldades técnicas em acessar os sistemas, de forma que possam ser contornadas com a máxima brevidade.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos deveres elencados neste artigo, o servidor poderá ser excluído do trabalho remoto, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade disciplinar.
Art. 8° O registro de frequência deverá ser preenchido com a justificativa “trabalho remoto- Decreto 509/2020”.
Art. 9° Não será devida a indenização ou o reembolso, a qualquer título, das eventuais despesas do servidor em decorrência do exercício de suas atribuições em trabalho remoto.
Art. 10. A realização de atividades em período superior à jornada de trabalho não implicará no pagamento de horas extras ou na formação de banco de horas.
Art. 11. As disposições desta portaria se aplicam exclusivamente aos servidores em exercício na Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 12. As disposições desta portaria aplicam-se, apenas no que couber, ao período estabelecido no Decreto n° 515, de 18 de março de 2020.
Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO NORBERTO KOERICH
Delegado-Geral da Polícia Civil
Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial