O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos IV e VI], da Lei Orgânica Municipal; de acordo com o disposto na Emenda Constitucional n.” 42, de 19 de dezembro de 2003, que estipula que as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênios; na forma da Lei Complementar n.° ! 23, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, que assegura aos empresários a disponibilização de uma entrada única de dados para a prática de atos cadastrais; e,
CONSIDERANDO os termos do Convênio firmado entre o Município de Aracaju e a Secretaria da Receita Federal do Brasil visando estabelecer procedimentos conjuntos para a uniformização, a coleta e a atualização dos dados cadastrais dos contribuintes dos tributos que administram.
CONSIDERANDO a Lei (Federal) n.° 13.874, de 20 de setembro de 2019, que Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Económica, estabelece garantias de livre mercado,
DECRETA:
Art. 1″ As atividades definidas como de baixo risco para fins de dispensa de exigência de alvará para operação ou funcionamento da atividade econômica, ficam classificadas conforme o Anexo I desde Decreto.
Parágrafo único. A dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de observar a s demais obrigações estabelecidas pela legislação.
Art. 2″ As atividades definidas como de alto risco para fins de liberação de alvará de funcionamento, ficam classificadas conforme anexo II deste Decreto.
Parágrafo único. Para as atividades classificadas conforme o “caput” deste artigo serão exigidas vistorias prévias para início da operação ou funcionamento do estabelecimento, c deverão ser observados em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental, prevenção contra incêndios e outras exigências especificas inerentes à atividade licenciada.
A o Atividades não classificadas nos Anexos I ou II deste Decreto serão consideradas como de médio risco, cujo efeito é permitir, automaticamente, após o ato do registro na J U C E S E e as respectivas inscrições tributárias, a emissão de licenças, alvarás e similares, de caráter provisório, para início da operação do estabelecimento.
Parágrafo único. As atividades de médio risco mencionadas no “caput” deste artigo comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade.
A r t . 4 o . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n. u 3.490, de 06 de j u n h o de 2 0 1 1 .
Aracaju, 09 de março de 2020. 199° da Independência, 132°
República e 165° da Emanciparei olítica do Município.
EDVALDO NOGUEIRA
Prefeito de Aracaju
JEFERSON DANTAS PASSOS
Secretário Municipal da Fazenda
THIAGO CARNEIRO DE SANTANA SANTOS
Procurador – Geral do Município em Ecercício
JORGE ARAUJO FILHO
Secretário Municipal de Governo
ANEXO II
ATIVIDADES DE ALTO RISCO