A PREFEITA DE PALMAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos III e XXXIV, da Lei Orgânica do Município, e com fulcro na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de mitigar a disseminação da doença em razão dos elevados riscos à saúde pública;
DECRETA:
Art. 1° Fica declarada situação de emergência em saúde pública no município de Palmas em razão de pandemia de doença infecciosa viral respiratória (COVID-19), causada pelo agente novo coronavírus.
Art. 2° Nos termos do inciso III do § 7° do art. 3° da Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – exames médicos;
II – testes laboratoriais;
III – coleta de amostras clínicas;
IV – vacinação e outras medidas profiláticas;
V – tratamentos médicos específicos;
VI – estudo ou investigação epidemiológica;
VII – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipóteses em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
Art. 3° Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, nos termos do art. 4° da Lei Federal n° 13.979, de 2020.
Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput, fica a cargo da Secretaria Municipal da Saúde a realização dos procedimentos necessários para a aquisição de insumos, bem como a elaboração dos critérios para sua distribuição a todos os órgãos e entidades que compõem a estrutura do Município, a fim de cumprir as medidas constantes deste Decreto.
Art. 4° Fica instalado o Centro de Operações de Emergência em Saúde (COE-PALMAS-COVID-19), coordenado pela Secretaria Municipal da Saúde, para monitoramento da emergência em saúde pública declarada.
Parágrafo único. Compete ao COE-PALMAS-COVID-19 modificar as medidas referentes ao enfrentamento da proliferação do COVID-19 de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.
Art. 5° A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município.
Art. 6° Os órgãos e entidades municipais deverão prover lavatórios/pias em suas unidades, com dispensador de sabonete líquido, suporte com papel toalha, lixeira com tampa com acionamento por pedal e instalar dispensadores com álcool em gel em pontos de maior circulação, tais como: recepção, corredores e refeitórios.
Art. 7° Deverá ser pelo COE-PALMAS-COVID-19 recomendado que pessoas sintomáticas não frequentem locais públicos.
Art. 8° Os servidores públicos municipais que retornarem de férias ou afastamentos legais, que chegarem de locais ou países com transmissão comunitária do COVID-19, deverão desempenhar suas atividades via home office, durante 14 (quatorze) dias, contados da data de seu retorno ao trabalho, bem como comunicar tal fato às respectivas diretorias de gestão de pessoas, de seus órgãos de lotação, acompanhado de documento que comprove a realização da viagem.
§ 1° O afastamento de que trata o caput não incidirá qualquer prejuízo de ordem funcional/previdenciária.
§ 2° De forma excepcional, não será exigido o comparecimento à Junta Médica do Município para perícia médica daqueles que forem diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados e receberem atestado médico externo.
§ 3° Nas hipóteses do caput deste artigo, os servidores deverão entrar em contato telefônico com a respectiva diretoria de gestão de pessoas e enviar a cópia digital do atestado médico por e-mail.
§ 4° Os atestados médicos serão homologados administrativamente.
§ 5° Recomenda-se a aplicação do contido no caput e §§ 1° a 4° deste artigo pelas instituições privadas.
Art. 9° Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade em adotar os meios necessários para conscientizar seus empregados sobre as medidas de enfrentamento ao COVID-19, bem como sobre a necessidade de informar a ocorrência de sintomas respiratórios ou de febre de seus empregados, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que cause prejuízo à Administração Pública Municipal.
Art. 10. Para o enfrentamento da emergência de saúde pública declarada no art. 1° deste Decreto, os órgãos da Administração Pública Municipal adotarão as orientações e recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, bem como das entidades de saúde estadual e local, com o objetivo de proteção da coletividade.
Art. 11. Para o atendimento às determinações da Portaria n° 356, de 2020, do Ministério da Saúde, os órgãos públicos responsáveis serão comunicados pela Secretaria Municipal da Saúde ou pelos profissionais de saúde da ocorrência do descumprimento do isolamento ou da quarentena.
Art. 12. Fica vedada a realização de quaisquer eventos em que ocorra a aglomeração de pessoas, a fi m de evitar a contaminação pelo coronavírus, conforme orientação do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo abrange eventos da Administração Pública Municipal ou por ela autorizados e, ainda, enquanto perdurar a emergência, estará suspensa a emissão de novos alvarás e cancelados aqueles porventura emitidos.
Art. 13. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão adotar as medidas cabíveis para o cancelamento ou adiamento dos eventos de que trata o art. 12 deste Decreto.
Art. 14. Ficam suspensas as aulas nas escolas públicas municipais e centros municipais de educação infantil.
Art. 15. Os titulares dos órgãos e entidades ficam autorizados a estabelecer, em ato próprio, escalas de horários para o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores públicos municipais, desde que seja mantida a efi ciência e que não haja prejuízos à população.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo tem a finalidade de diminuir a aglomeração de passageiros em horários de pico no transporte público de Palmas.
Art. 16. Os titulares dos órgãos e entidades adotarão todas as medidas de prevenção necessárias para controlar a contaminação dos servidores e usuários pelo COVID-19 e devem comunicar às autoridades competentes os casos de suspeita de contaminação.
§ 1° Na existência da suspeita de que trata o caput, a Secretaria Municipal da Saúde poderá determinar a realização de medidas sanitárias profiláticas para descontaminação do ambiente.
§ 2° Deverão ser afixadas orientações aos servidores e usuários para a prevenção da contaminação de que trata este Decreto, preferencialmente conforme as normas estabelecidas pela Sociedade Brasileira de Infectologia.
Art. 17. Serão enviadas equipes pela Secretaria Municipal da Saúde para pontos estratégicos, que possuam fl uxo expressivo de pessoas, para orientação e distribuição de materiais para prevenção de contágio pelo COVID-19.
Art. 18. Fica suspensa a concessão de férias aos servidores da Secretaria Municipal da Saúde, bem como o gozo daquelas concedidas que ainda não tiveram iniciada a fruição.
Art. 19. Os serviços públicos suspensos por este Decreto, mediante avaliação de comitê a ser designado pela Chefe do Poder Executivo, poderão ser reestabelecidos a qualquer tempo, de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo COVID-19.
Palmas, 14 de março de 2020.
CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO
Prefeita de Palmas
EDMILSON VIEIRA DAS VIRGENS
Secretário da Casa Civil do Município de Palmas