O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições legais e constitucionais,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas na área de educação para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto N° 4593 – R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
DECRETA:
Art. 1° As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), na área da educação do Estado do Espírito Santo, ficam definidas nos termos deste Decreto.
Art. 2° No período de 17 à 20 de março de 2020, as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada permanecerão abertas para a orientação e o acolhimento dos estudantes.
§ 1° Fica facultado o comparecimento dos estudantes às unidades de ensino no período compreendido no caput.
§ 2° As atividades educacionais no período compreendido no caput deverão envolver conteúdos já ministrados, sem prejuízo curricular aos estudantes que não comparecerem às unidades de ensino.
§ 3° Ficam mantidas as aulas nas unidades prisionais e socioeducativas do Estado no período compreendido pelo caput.
Art. 3° Ficam suspensos, no âmbito do Estado do Espírito Santo, a partir do dia 23 de março de 2020, pelo prazo de 15 (quinze) dias, as atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada.
§ 1° O período de suspensão de atividades educacionais na rede de ensino pública estadual deverá ser compreendido como antecipação do recesso/férias escolares, conforme regulamentação da Secretaria de Estado de Educação – SEDU.
§ 2° As unidades escolares da rede pública municipal e privada de ensino do Estado poderão adotar a antecipação do recesso/férias prevista neste Decreto, ou determinar a suspensão das aulas pelo período o determinado, a critério de cada unidade.
§ 3° Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela SEDU, após o retorno das aulas.
§ 4° Fica autorizada a instituição de regime emergencial de aulas não presenciais por um período de até 30 (trinta) dias letivos, consecutivos ou não, especificamente para o ano letivo de 2020. Acrescentado pelo Decreto n° 4.606-R/2020 (DOE de 21.03.2020), efeitos a partir de 21.03.2020
Art. 4° A SEDU poderá expedir ato infralegal para regulamentar o disposto neste Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias do mês de março de 2020, 199° da Independência, 132° da República e 486° do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado