(DOE de 09/01/2013)
Fixa o calendário dos feriados e pontos facultativos para os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do poder executivo estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto na Lei Federal n° 9.093, de 12 de setembro de 1995, na Lei n° 10.306, de 26 de dezembro de 1996, altera pela Lei n° 12.906, de 22 de janeiro de 2004.
DECRETA:
Art. 1º Fica fixado o calendário dos feriados e pontos facultativos do período compreendido entre os dias 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013 para os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Podar Executivo estadual:
I – 11 de fevereiro, segunda-feira, carnaval (ponto facultativo);
II – 12 de fevereiro, terça-feira, carnaval (ponto facultativo);
III – 13 de fevereiro, Quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo ate ás 13h);
IV – 29 de março, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);
V – 21 de abril, domingo, Tiradentes (feriado nacional);
VI – 1º de maio, quarta-feira, Dia do Trabalho (feriado nacional);
VII – 30 de maio, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);
VIII – 11 de agosto, domingo, Data Magna do Estado de Santa Catarina (feriado estadual);
IX – 7 de setembro, sábado, Independência do Brasil (feriado nacional);
X – 12 de outubro, sábado, Mossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XI – 15 de outubro, terça-feira, Dia do Professor (ponto facultativo nas escolas públicas estaduais);
XII – 2 de novembro, sábado, Finados (feriado nacional);
XIII – 15 de novembro, sexta-feira, Proclamação da República (feriado nacional);
XIV – 24 de dezembro, terça-feira, véspera do Natal (ponto facultativo);
XV – 25 de dezembro, quarta-feira, Natal (feriado nacional); e
XVI – 31 de dezembro, terça-feira, véspera do Ano Movo (ponto facultativo).
Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual deverão observar os feriados instituídos pelos municípios nos quais estejam localizados, em conformidade com a respectiva lei municipal instituidora.
Parágrafo único. Não se aplicam aos órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual os pontos facultativos estabelecidos em decreto federal ou municipal.
Art. 3º Nas datas fixadas no art. 1º deste Decreto, bem como nos feriados municipais, os serviços públicos considerados essenciais devem garantir o atendimento por meio de escalas de serviço ou plantão.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 7 de janeiro de 2013
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
NELSON ANTÔNIO SERPA