A PROCURADORA GERAL DO ESTADO,
CONSIDERANDO a edição do Decreto 64.879, de 20-03-2020, que “Reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do Covid-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas”;
CONSIDERANDO que as atribuições legais da Procuradoria Geral do Estado são essenciais, notadamente à vista da necessidade de adoção de medidas urgentes, nos âmbitos judicial, de consultoria e de assessoramento jurídico, para a defesa do Estado e orientação jurídica da Administração Pública;
CONSIDERANDO as recomendações das autoridades sanitárias e a premência de preservar a saúde de Procuradores do Estado e servidores da Procuradoria Geral do Estado,
RESOLVE:
Art. 1° Os Procuradores do Estado e servidores da Procuradoria Geral do Estado deverão realizar suas atividades de forma presencial ou, preferencialmente, em regime de teletrabalho, nos termos do artigo 3°, inciso II, do Decreto 64.879, de 20-03-2020.
Parágrafo único. A realização de atividades de forma presencial somente deverá ocorrer em caso de impossibilidade de atuação remota, à vista da natureza das funções, falta de estrutura material ou em atendimento à determinação da chefia da unidade ou órgão.
Art. 2° A chefia de cada unidade ou órgão da Procuradoria Geral do Estado deve adotar as providências necessárias à garantia da manutenção das atividades durante o período em que vigorar o regime excepcional.
Parágrafo único. Cabe à chefia imediata fiscalizar remotamente o desenvolvimento das atividades dos Procuradores do Estado e servidores.
Art. 3° Os Procuradores do Estado e servidores em regime de teletrabalho devem permanecer disponíveis para contato imediato por meio telefônico, correio Notes ou por qualquer outra ferramenta de comunicação remota disponível, no mesmo período em que deveria exercer suas atribuições presencialmente.
Parágrafo único. Os Procuradores do Estado e servidores devem permanecer no Município em que exercem suas funções, ressalvadas as autorizações já concedidas nos termos da Resolução PGE-COR 02, de 01-11-2019, podendo ser convocados a qualquer tempo pela chefia imediata para o desenvolvimento de atividades presenciais que não possam ser realizadas remotamente.
Art. 4° Fica suspenso, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, enquanto perdurarem os efeitos do Decreto 64.879, de 20-03-2020, e eventuais prorrogações, o atendimento presencial ao público externo que puder ser prestado por meio eletrônico.
Parágrafo único. As chefias das unidades e órgãos devem afixar comunicados informando e-mails para contato e, quando possível, números de telefones.
Art. 5° As Subprocuradorias Gerais do Estado, as Assessorias do Gabinete do Procurador Geral do Estado, as unidades especializadas da Capital, as Regionais, a Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília, bem como as unidades e órgãos da Área da Consultoria Geral, deverão organizar escalas de plantão de Procuradores do Estado para o atendimento de situações emergenciais.
§ 1° No âmbito dos Contenciosos Geral e Tributário-Fiscal o plantão de que trata o caput deverá ser presencial, para fins de recebimento das citações e/ou intimações das ações judiciais movidas contra o Estado de São Paulo, mas apenas em número de Procuradores do Estado e servidores suficientes para o atendimento dessa atribuição.
§ 2° As chefias das unidades dos Contenciosos Geral e Tributário-Fiscal deverão encaminhar diariamente às respectivas Subprocuradorias Gerais planilha atualizada das ações judicias movidas contra o Estado de São Paulo e relacionadas à pandemia do Covid-19, contendo:
1. Data de distribuição da ação;
2. Tipo de ação;
3. Juízo e/ou Comarca;
4. Número do processo;
5. Autor(es);
6. Tema/questão principal;
7. Pedido;
8. Existência, ou não, de medida concessiva de liminares e congêneres.
§ 3° No âmbito da Consultoria Geral o plantão de que trata o caput deverá ser presencial, para fins de consultoria e assessoramento jurídico à Administração, mas apenas em número de Procuradores do Estado e servidores suficientes para o atendimento dessas atribuições.
Art. 6° As chefias das unidades e órgãos da Procuradoria Geral do Estado deverão, nos casos de execução das atividades presenciais, seguir rigorosamente todas as recomendações inerentes à não propagação do Covid-19.
Art. 7° Compete aos Procuradores do Estado e servidores em regime de teletrabalho responsabilizar-se pelas estruturas físicas e tecnológicas necessárias ao cumprimento de suas atribuições, bem como por toda e qualquer despesa decorrente dessa modalidade de trabalho, incluindo telefonia fixa e móvel, internet, mobiliário, hardware, software, energia elétrica e similares.
Parágrafo único. Não será devida indenização ou reembolso, a qualquer título, das despesas decorrentes do exercício das atribuições em teletrabalho.
Art. 8° Os gestores dos contratos de prestação de serviço, cuja mão-de-obra atue nas dependências das unidades e órgãos da Procuradoria Geral do Estado, deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destes em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da Covid-19, bem como deverão substituir eventual funcionário que apresente os sintomas da doença, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Art. 9° Está vedada a alteração de escalas de férias de Procuradores do Estado e servidores.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor nesta data.