O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e com as informações constantes do processo n° 2019-HFMCH;
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES – aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4° […]
§ 1° […]
I – empresas comerciais exportadoras, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX -, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, assim consideradas:
[…]” (NR)
“Art. 70. […]
§ 1° […]
II – […]
a) somente se aplica às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e no CNPJ (Convênios ICMS 75/91 e 89/18); e
[…]” (NR)
“Art. 373. O remetente, ao efetuar saída de mercadoria com destino a empresa comercial exportadora, deverá emitir nota fiscal que contenha, além dos demais requisitos, a indicação do CFOP para a operação de remessa com o fim específico de exportação (Convênios ICMS 84/09 e 20/16).
[…]” (NR)
“Art. 374-A. O destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, for remetida para o exterior, deverá informar (Convênios ICMS 84/09 e 20/16):
I – nos campos relativos ao item da nota fiscal:
a) o CFOP para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;
b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
II – no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:
a) o número do registro de exportação;
b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;
c) a quantidade do item efetivamente exportado.
Parágrafo único. As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes.
[…]” (NR)
“Art. 376. O estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver obrigado, na forma da legislação de regência do imposto, deverá emitir o Memorando-Exportação, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 84/09, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênios ICMS 84/09 e 20/16):
[…]
II – o número de ordem;
[…]
VI – a chave de acesso, o número e a data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação;
VII – a chave de acesso, o número e a data da nota fiscal de exportação;
VIII – o número da Declaração de Exportação;
IX – o número do Registro de Exportação;
[…]
XI – a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada;
[…]
§ 1° Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará, ao estabelecimento remetente, o Memorando-Exportação, que será acompanhado:
I – da cópia do Registro de Exportação averbado;
II – da cópia do comprovante de exportação.
[…]” (NR)
“Art. 377 […]
Parágrafo único. Até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, o estabelecimento destinatário que efetuar a exportação emitirá o Memorando-Exportação, conservando os comprovantes da venda durante o prazo decadencial.” (NR)
“Art. 377-A. A empresa comercial exportadora, ou outro estabelecimento da mesma empresa, deverá efetuar o Registro de Exportação – RE – no SISCOMEX, para fins de comprovação de operação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, com as seguintes informações (Convênios ICMS 84/09 e 20/16):
I – no quadro “Dados da Mercadoria”:
a) código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim specífico de exportação;
b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;
c) resposta “Não” à pergunta “O exportador é o único fabricante?”;
d) no campo “Observação do Exportador”, o CNPJ ou o CPF do remetente e o número de cada nota fiscal do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;
II – no quadro “Unidade da Federação Produtora”:
a) a identificação do produtor ou fabricante da mercadoria, por meio do seu CPF ou CNPJ e de sua correspondente unidade da Federação;
b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada.
Parágrafo único. O Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade da Federação do produtor ou fabricante da mercadoria.” (NR)
“Art. 377-B. Nos casos em que o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação – DU-E -, nos termos da legislação federal específica, o exportador deve informar na DU-E, nos campos próprios (Convênios ICMS 84/09 e 203/17):
I – a chave de acesso de cada NF-e ou os dados relativos a demais documentos fiscais, correspondentes à remessa com fim específico de exportação;
II – a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
§ 1° A dispensa de se informar os campos indicados no caput somente será admitida quando houver impossibilidade técnica, em virtude de divergência entre a unidade de medida tributável informada na NF-e de exportação e na NF-e de remessa com fim específico de exportação, mantendo-se a obrigatoriedade prevista no art. 374-A, II, “b”.
§ 2° Fica dispensada a emissão de Memorando-Exportação nos casos em que o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de DU-E.” (NR)
“Art. 377-C. Na hipótese de operação processada por meio de DU-E, desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por NF-e, não se aplicam os seguintes dispositivos (Convênios ICMS 84/09 e 78/18):
I – art. 374-A, II, “a”;
II – art. 376;
III – art. 377;
IV – art. 377-A;
V – art. 378, § 6°.
Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação na hipótese de falta de registro do evento de averbação na NF-e de remessa com fim específico, após o prazo de cento e oitenta dias contado da data da saída, observando-se, no que couber, o disposto no art. 378.”
(NR)
“Art. 377-D. Quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de DU-E e se tratar da hipótese do parágrafo único do art. 377-B ou quando a operação de remessa com fim específico de exportação estiver amparada por documento fiscal diverso da NF-e, não se aplicam os seguintes dispositivos (Convênios ICMS 84/09 e 78/18):
I – art. 374-A, II, “a”;
II – art. 377-A;
III – art. 378, § 6°.
Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput, as indicações previstas no art. 376, VIII e IX, devem ser preenchidas, em substituição, com o número da DU-E.” (NR)
“Art. 378. […]
§ 5° A devolução da mercadoria de que trata o § 4° deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.
[…]
§ 11. Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.
[…]” (NR)
“Art. 378-B. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do art. 378, § 11, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e de multa relativa à cobrança do tributo não pago (Convênios ICMS 84/09 e 20/16).
[…]” (NR)
Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:
I – o inciso III do art. 374-A;
II – os incisos XII, XIV e XV, do art. 376;
III – os incisos III e IV do § 1° do art. 376;
IV – os §§ 2° a 5° do art. 376; e
V – o art. 378-A.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação, exceto na parte em que trata dos arts. 377-B, § 2°, 377-C e 377-D, que produzirão efeitos a partir de 3 de julho de 2019.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 dias do mês de março de 2020, 199° da Independência, 132° da República e 486° do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado do Espírito Santo