O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 93 da Constituição do Estado,
RESOLVE:
Art. 1° O parágrafo único do art. 4° da Resolução n° 3.452, de 24 de junho de 2003, acrescido pela Resolução n° 5.019, de 9 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° (…)
Parágrafo único. As Superintendências Regionais da Fazenda poderão, excepcionalmente, implantar horário de atendimento ao público diferenciado do previsto nos incisos I e II do caput em razão de peculiaridades regionais, necessidades funcionais ou circunstâncias que justifiquem a alteração.”.
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos24 demarço de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda