O SECRETÁRIO DE SAÚDE, o SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO e o PRESIDENTE DO GRANDE RECIFE CONSÓRCIO DE TRANSPORTES considerando a necessidade de adotar medidas relativas ao transporte público coletivo para a contenção da pandemia de COVID-19 em Pernambuco e tendo em vista a situação excepcional prevista no Decreto n° 48.809, de 14 de março de 2020,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer medidas para impedir a formação de acúmulo de pessoas nos terminais, estações e coletivos, buscando ainda assegurar que os ônibus do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife circulem preferencialmente apenas com passageiros sentados.
Art. 2° Determinar que as operadoras do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife (STPP/RMR), enquanto perdurar a situação excepcional prevista no Decreto n° 48.809, de 14 de março de 2020, deverão atender à programação operacional para o Plano de Contingência fixada até às 17h do dia anterior da operação pelo Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife – CTM.
Parágrafo Único. Em caso de não envio da programação operacional até o horário estabelecido no caput, ficam as operadoras obrigadas a atender à última programação encaminhada pelo CTM.
Art. 3° Estabelecer que as operadoras do STPP/RMR deverão adotar todas as providências para evitar acúmulo de passageiros em filas de terminais, estações e nos coletivos, ainda que atendida a programação operacional do Plano de Contingência fixado pelo CTM.
§ 1° Para cumprimento do disposto no caput, as operadoras deverão disponibilizar e alocar frota reserva nos terminais de passageiros (integrados, miniterminais) ou nas garagens.
§ 2° A operadora deverá atender, de forma imediata, determinação da fiscalização do CTM para utilização da frota reserva na linha indicada, ainda que seja de outra operadora ou de outra linha.
§ 3° A aferição de acúmulo de passageiros é considerada situação atenuante ou agravante para atendimento ao disposto no Art. 2°.
§ 4° Consideram-se os seguintes critérios para aferição de acúmulo de passageiros, para efeitos desta Portaria:
I – nos terminais, vedação da formação de fila com número superior a 30 passageiros nas linhas que operam com ônibus convencionais e, naquelas que operam exclusivamente com veículos articulados ou extrapesados (tipo BRT), superior a 45 passageiros.
II – nos coletivos, assegurar circulação, preferencialmente, com presença de passageiros em número igual ou inferior ao de assentos ofertados pelos veículos.
Art. 4° Sem prejuízo dos quadros de sanções previstos nos regulamentos vigentes, fica estabelecida Comissão Especial de Julgamento das Infrações ao disposto nesta Portaria, composta por representante da Secretaria de Saúde, Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação e do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife – CTM.
§ 1° O descumprimento do disposto no art. 2° está sujeito às sanções equivalentes previstas nos regulamentos do STPP/RMR pelo não cumprimento da programação estabelecida pelo Grande Recife Consórcio de Transportes.
§ 2° O descumprimento do disposto no art. 3° sujeita as empresas operadoras às sanções máximas previstas nos regulamentos do STPP/RMR, bem como às penalidades dispostas nos contratos de concessão.
§ 3° Os recursos relativos às multas aplicadas pela Comissão Especial de Julgamento das Infrações serão submetidos a decisão conjunta do Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação e de representante designado pelo Secretário de Saúde.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário de Saúde
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação
ERIVALDO JOSÉ COUTINHO DOS SANTOS
Presidente do Grande Recife Consórcio de Transportes