O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Dr. André Longo Araújo de Melo, no uso de suas atribuições legais conferidas com base na delegação do ato governamental n° 005, publicado no DOE, de 01 de janeiro de 2019, e:
CONSIDERANDO a Lei Federal 13.979/2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto n° 48.809, de 14 de março de 2020 e alterações, o qual regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer diretrizes para a inserção de alunos em cursos nas áreas da saúde na Rede Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco, transitoriamente, no contexto de enfrentamento à pandemia da COVID-19, com base nos seguintes pressupostos:
I – A importância para a formação de futuros profissionais de saúde, o desenvolvimento de habilidades para atuar em momentos de emergência em saúde pública;
II – O internato médico e os estágios supervisionados se caracterizam como um período prático obrigatório no final da formação acadêmica dos cursos de Graduação de Ciências em Saúde, nos quais os estudantes receberão treinamento intensivo contínuo sob supervisão docente.
Art. 2° As atividades de integração ensino – serviços funcionarão conforme descrito:
§ 1° Visitas técnicas, aulas práticas, estágios de início de curso, estágios de cursos técnicos, ligas acadêmicas e projetos de extensão estão suspensas temporariamente.
§ 2° O internato médico deverá manter suas atividades nas seguintes áreas: urgência e emergência, saúde coletiva, clínica médica, pediatria, cirurgia, ginecologia e obstetrícia.
§ 3° Nos estágios supervisionados do último ano dos cursos de saúde os alunos atuarão em áreas compatíveis com os estágios e as práticas específicas de cada curso.
§ 4° A atuação dos alunos deverá ser supervisionada por profissionais da saúde com registro nos respectivos Conselhos de Classes Profissionais competentes, bem como sob orientação docente.
Art. 3° É necessário a manutenção das medidas de segurança de acordo com as normativas estabelecidas pela Secretaria Estadual de Saúde (Protocolo Clínico Epidemiológico e Plano de Contingência), protocolos do Ministério da Saúde e da ANVISA.
Art. 4° As Instituições de Ensino deverão garantir o Equipamento de Proteção individual (EPI’s) para todos os estagiários durante o desenvolvimento das atividades nos serviços estaduais de saúde.
Art. 5° As Instituições de Ensino deverão organizar os rodízios dos estagiários observando a situação epidemiológica, a organização dos serviços de saúde do Estado, para atender as necessidades de saúde diante da pandemia da COVID-19.
Art. 6° Os estagiários que se enquadrem como caso suspeito da COVID-19 devem ser afastados das suas atividades imediatamente, permanecer em isolamento e tomar as devidas providências conforme protocolo.
Art. 7° As decisões de interrupção de atividades de estágio, quando ocorrerem por parte das Instituições de Ensino, devem ser comunicadas previamente (48 horas) à Secretaria Estadual de Saúde e aos respectivos serviços de saúde.
Art. 8° As diretrizes contidas nesta Portaria são provisórias, e que na eventualidade de mudanças epidemiológicas, serão revistas.
Art. 9° A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 23 de março de 2020.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário Estadual de Saúde