O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
– que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19), por meio do Decreto n° 46.984, de 20 de março de 2020.
– a necessidade de garantir a dignidade humana enquanto fundamento da República Federativa do Brasil, conforme disposto no art. 1° da Constituição da República;
– que a Constituição do Estado do Rio de Janeiro em seu art. 8° afirma que todos tem o direito de viver com dignidade e assegura o direito à alimentação;
– que o Estado do Rio de Janeiro conforme disposto no artigo 9° da Constituição do Estado deve garantir a plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, mencionados na Constituição da República, bem como de quaisquer outros decorrentes do regime e dos princípios que ela adota;
– que atos editados pelo Poder Executivo Municipal em decorrência da pandemia do coronavírus, tratando do mesmo tema, vêm provocando perplexidade e insegurança à população;
– que por conta da mencionada superposição legislativa e para evitar insegurança jurídica e ainda a confusão e falta de abastecimento de alimentos impõe-se a necessidade de ordenar e sistematizar os atos emanado do Poder Público;
– que é competência do Estado, em concorrência com a União, nos temos do art. 24, inciso XII, da CF, legislar sobre proteção e defesa da saúde, cabendo ao município, tão somente, a teor do art. 30, inciso II da Carta Republicana, suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
– que pequenos estabelecimentos localizados em estradas, paradas e postos de abastecimento de combustível se destinam a alimentação dos motoristas que transportam alimentos, medicamentos, combustível e insumos essências para a coletividade, bem como, efetuam a venda de detergente e álcool que possuem importante ação na prevenção da proliferação do coronavírus;
– que pequenos estabelecimentos auxiliam na pulverização de pessoas evitando, dessa forma a aglomeração de pessoas em estabelecimentos maiores;
-que a presente medida não tem o condão de interferir na autonomia dos municípios mas apenas garantir o direito à alimentação que é afeto a dignidade humana; e
– que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;
DECRETA:
Art. 1° Durante a vigência do estado de calamidade pública, em caráter excepcional e como garantia da dignidade humana e o direito à alimentação da população, fica autorizado em todo Estado do Rio de Janeiro o funcionamento de pequenos estabelecimentos tais como: loja de conveniência, mercado de pequeno porte, açougue, aviário, padaria, lanchonete, hortifrúti e demais estabelecimentos congêneres, que se destinam a venda de alimento, bebida, material de limpeza e higiene pessoal exclusivamente, para entrega e retirada no próprio estabelecimento, vedada a permanência continuada e aglomeração de pessoas nestes locais.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governador do Estado