O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art.78, inciso VI, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as previsões do Decreto n° 5.465, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO os impactos econômicos e sociais causados pelas novas medidas temporárias e excepcionais previstas no Decreto n° 5.496, de 20 de março de 2020; e
CONSIDERANDO, por fim, o reconhecimento de estado de calamidade pública aprovado pelo Decreto Legislativo n° 02, de 20 de março de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Fica determinada ao Departamento Estadual de Águas e Saneamento (DEPASA), a proibição de interrupção de serviços de abastecimento de água pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período, em razão da situação de emergência e do estado de calamidade pública reconhecidos em decorrência da pandemia causada pela COVID-19.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 24 de março de 2020, 132° da República, 118° do Tratado de Petrópolis e 59° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre