O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, faço saber a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica proibida, no Estado do Amazonas, a instalação de circos que mantenham animais domésticos ou domesticados, exóticos, nativos, selvagens, silvestres, em circos para uso ou exibição nos espetáculos.
Art. 2° O Poder Executivo somente concederá licença para a instalação aos circos que não exibam ou façam uso dos animais referidos no artigo anterior.
Parágrafo único. A licença de instalação e funcionamento só será emitida pelo órgão competente do Estado após vistoria e mediante termo de compromisso, assinado pelos interessados, em que afirmem não fazerem uso, nos espetáculos, de animais domésticos ou domesticados, exóticos, nativos, selvagens e silvestres.
Art. 3° Fica, ainda, proibida a manutenção de animais selvagens, silvestres, nativos ou exóticos, para simples exibição, à exceção dos zoológicos mantidos pelo Poder Público e dos criadores autorizados pelo IBAMA, de natureza conservacionista ou de proteção aos animais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, os organismos responsáveis pela manutenção, exibição e conservação dos animais também devem ser constituidos como entidades sem fins econômicos.
Art. 4° A inobservância desta Lei implicará o imediato cancelamento da licença de funcionamento da firma, empresa, associação, entidade ou organização que esteja mantendo, exibindo ou usando animais nos espetáculos, e na aplicação de multa de 300 UFIR’s por animal.
§ 1° O dobro da multa do inciso anterior, se houver reincidência, sem prejuízo das demais sanções civis, penais e administrativas.
§ 2° As autoridades fiscalizadoras poderão requisitar força policial, objetivando o correto registro policial da infração.
§ 3° As multas administrativas constantes desta Lei serão destinadas ao Fundo Estadual de Meio Ambiente -FEMA, criado pela Lei Complementar n° 187, de 25 de abril de 2018, e revertidas em favor de ONG, fundação, instituição, OSCIP ou afins voltadas para a proteção de animais.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de março de/2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil