(DOU de 19/10/2012)
Altera o ATO COTEPE/ICMS 6/08, que dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do Sistema de Gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que essa Comissão Técnica, na sua 183ª reunião extraordinária, realizada no dia 17 de outubro de 2012, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolveu que:
Art. 1º O Anexo I do ATO COTEPE ICMS 6/08, de 14 de abril de 2008, fica acrescido do seguinte requisito:
VIII-A |
2C |
Para o PAF-ECF utilizado por estabelecimento situado no Estado da Paraíba, o código deve ser precedido da expressão “PARAÍBA LEGAL – RECEITA CIDADÔ, em caixa alta, na primeira linha e, na segunda linha, “TORPEDO PREMIADO:”, em caixa alta e deve obedecer ao formato 99999999999999espaçoddmmaaaaespaço8888888espaço99999999999, onde: “99999999999999” representa o número do CNPJ do contribuinte usuário do ECF, impresso no cabeçalho do Cupom Fiscal; “ddmmaaaa” representa a data de emissão do Cupom Fiscal impressa em seu cabeçalho; “8888888” representa o valor total do respectivo Cupom Fiscal, sem zeros (0) à esquerda; “99999999999” ” representa o número do CPF do consumidor final adquirente.
Exemplo:
Dados do Cupom Fiscal: CNPJ: 12.345.678/0001-00 Data: 12/06/2012 Valor Total: R$ 125,45 CPF: 098.114.210-59 Formação do código: PARAÍBA LEGAL – RECEITA CIDADÃ TORPEDO PREMIADO: 12345678000100 12062012 12545 09811421059 |
Art. 2º O PAF-ECF utilizado por estabelecimentos situados no Estado da Paraíba deverá ter a versão atualizada com versão que atenda ao requisito estabelecido no art. 1º, nos prazos previstos em legislação estadual específica.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA