O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9° do Anexo II da Resolução Sefa n° 1.132/2017, Regimento da REPR,
ESTABELECE:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n° 92, de 24 de agosto de 2017:
I – o § 2° do art. 6° passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° Os documentos referidos neste artigo deverão ser entregues pessoalmente, por via postal ou por meio do protocolo digital, na ARE – Agência da Receita Estadual do domicílio tributário do requerente, no prazo de 15 (quinze) dias da solicitação.”;
II – o § 7° do art. 8° passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 7° Os documentos referidos neste artigo deverão ser entregues pessoalmente, por via postal ou por meio do protocolo digital, no endereço constante do Comprovante do Pedido, até o décimo quinto dia após a solicitação.”;
III – o § 6° do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6° Os documentos referidos neste artigo deverão ser entregues pessoalmente, por via postal ou por meio do protocolo digital, na ARE do domicílio tributário do requerente, até o décimo quinto dia da solicitação.”;
IV – o § 1° do art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° Os documentos referidos no caput deste artigo deverão ser entregues pessoalmente, por via postal ou por meio do protocolo digital, na ARE do domicílio tributário do requerente, até o décimo quinto dia da solicitação.”;
V – o § 1° do art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° Os documentos referidos no caput deste artigo deverão ser entregues pessoalmente, por via postal ou por meio do protocolo digital, na ARE do domicílio tributário do requerente, até o décimo quinto dia da solicitação.”;
VI – o § 1° do art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° Os documentos referidos no caput deste artigo deverão ser entregues pessoalmente, por via postal ou por meio do protocolo digital, na ARE do domicílio tributário do requerente, até o décimo quinto dia da solicitação.”.
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17/03/2020.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, 18 de março de 2020.
ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Diretor