RESOLVE:
Art. 1° Esta resolução estatui disposições do Decreto Estadual de n° 4.230/2020 e do Decreto Estadual de n° 4.317/2020, acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19.
Art. 2° Considerando as atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28 da Lei Estadual n° 19.848 de 3 de maio de 2019. regulamentada pelo Decreto n° 1.416 de 23 de maio de 2019 e nomeado no art. 3° do Decreto n° 1.438 de 1° de maio de 2019, especialmente incisos I e IX;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual de n° 4.230/2020, acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual de n° 4.258, de 17 de março de 2020, 4.301, de 19 de março de 2020;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual de n° 4298, de 19 de março de 2020;
CONSIDERANDO que a defesa do interesse público exige conjugação de esforços dos agentes e autoridades públicas;
Art. 3° A Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho, no interesse público que representa, delibera que as empresas de call center e/ou telemarketing, e no prazo de 24 horas:
I – adotem, imediatamente, medida de prevenção, com base no distanciamento social, evitando aglomerações, mantendo estações de trabalho com distanciamento mínimo de 1,5m entre si;
II – disponibilizem a todos os empregados das empresas de call center e de telemarketing acesso às áreas de higienização, providas de água corrente, sabonete liquido, toalhas descartáveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, inclusive disponibilizando álcool gel 70%;
III – adotem, no caso de suspeita ou confirmação de contágio da COVID-19, o protocolo de isolamento domiciliar, a ser orientado nela
V – interditem bebedouros e forneçam água mineral a todos os empregados;
VI – deverão possibilitar a seus empregados evitar o compartilhamento de materiais de expediente, tais como: lápis, canetas, grampeadores, réguas, telefones, etc;
VII – deverão evitar e/ou suspender reuniões com mais de 30 (trinta) pessoas;
VIII – deverão informar os órgãos competentes acerca de empregados infectados ou com suspeita de infecção pelo COVID-19, nos termos do art. 6° Lei Federal de n° 13.979/2020, de forma imediata;
IX – deverão resguardar o quantitativo mínimo de empregados essencial à execução dos serviços, inclusive em sistema de rodízio, com um máximo de 50% do pessoal efetivo, inclusive estabelecendo horários alternativos de entrada e saída, de modo que não haja aglomeração dos empregados;
X – deverão manter o uso de elevadores limitado a 30% da sua capacidade máxima;
XI – deverão manter lodos os ambientes de trabalho com as janelas e portas corta fogo abertas durante o expediente;
XII – deverão estabelecer mecanismos alternativos de registro de ponto que não exijam o contato manual coletivo;
XIII – deverão manter a higienização de todos os ambientes ligados ao trabalho, inclusive banheiros, cozinhas, refeitórios, escritórios, salas de reunião;
Art. 4° As empresas de call center e/ou de telemarketing, deverão permitir o teletrabalho aos empregados:
a) – maiores de 60 (sessenta anos);
b) – com doenças crônicas;
c) – com problemas respiratórios;
d) – gestantes ou lactantes;
e) – aos empregados com filhos menores de 12 (doze) anos que comprovadamente não tiver com quem deixa-los mediante declaração nesse sentido;
– O afastamento dos empregados que se enquadrem nos casos previstos nos incisos II, III e IV do presente artigo, se dará mediante apresentação de atestado médico respectivo à área de recursos humanos ou à gerência imediata.
– Na impossibilidade técnica e operacional de conceder teletrabalho aos empregados relacionados neste artigo, os mesmos serão afastados de suas atividades, sem prejuízo de sua remuneração ou subsídio.
– O objetivo dos afastamentos dos empregados é de isolamento domiciliar, no intuito de evitar-se a transmissão humano a humano.
– As condições, legais e administrativas do teletrabalho, deverão ser as mesmas que as do trabalho presencial.
– O teletrabalho terá sua vigência enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.
Esta Resolução entra em vigor nesta data e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.
Curitiba, 22 de março de 2020.
NEY LEPREVOSTNETO
Secretario de Estado da Justiça, Família e Trabalho