O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo N° 13101�001804/2020�91; e
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 137 da Constituição do Estado de Roraima;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Estado de Roraima, da Lei Federal n° 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de Saúde Pública decorrente do “coronavírus”;
CONSIDERANDO o Decreto n° 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO as medidas de emergência em Saúde Pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal n° 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO a Portaria n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);
DECRETA:
Art. 1° O presente Decreto dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas, no âmbito da Administração Pública do Estado de Roraima, para enfrentamento da emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Art. 2° Para o enfrentamento da emergência de saúde decorrente do coronavírus, poderão ser recomendadas as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – exames médicos;
IV – testes laboratoriais;
V – coleta de amostras clínicas;
VI – vacinação e outras medidas profiláticas; ou
VII – tratamentos médicos específicos;
VIII – estudo ou investigação epidemiológica;
IX – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
X – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa�
§ 1° Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;
II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus�
Art. 3° A adoção das medidas de que trata o artigo anterior deverá ser proporcional e na exata extensão necessária para viabilizar o tratamento e evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus, mediante motivação, na forma do caput do artigo 37 da Constituição da República e artigos 1° e 2° da Lei Estadual n° 418 de 15/01/2004.
Art. 4° Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata este decreto.
Parágrafo único. Caberá integralmente à Secretaria de Estado de Saúde a aquisição dos bens, serviços e insumos de saúde destinados à prevenção do coronavírus, para suprir as necessidades dos demais órgãos da administração pública estadual, de acordo com a demanda apresentada, mediante a utilização dos recursos específicos destinados a esse fim.
Art. 5°. Nos casos de recusa à realização dos procedimentos recomendados e definidos no artigo 2° do presente Decreto, os órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo, deverão adotar as medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Saúde deverá expedir recomendação e orientação para a implementação dos procedimentos previstos no artigo 1° do presente Decreto.
Art. 6° A Secretaria de Estado de Saúde deverá criar um Plano de Contingência no âmbito do Estado de Roraima para conter a emergência de Saúde Pública provocada pelo coronavírus (COVID-19), a ser publicado na internet e distribuído para toda a rede pública e privada de saúde no Estado, em até 07 (sete) dias após a edição do presente Decreto.
Art. 7° Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infração administrativa prevista no artigo 10, inciso VII, da Lei federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.
Art. 8° Para prevenir e resguardar a saúde da população do Estado de Roraima e diminuir os riscos de contágio e propagação do COVID-19, ficam suspensas as seguintes atividades:
I – As aulas, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, no período de 17 a 31 de março de 2020, como forma de antecipação do recesso escolar, sem prejuízo da manutenção do calendário escolar recomendado pelo Ministério da Educação;
II – Os eventos e programações com aglomeração de pessoas, inclusive os realizados mediante parceria com os demais poderes, órgãos e particulares, enquanto perdurar a situação de emergência ou até determinação em contrário;
III – As visitas a pacientes internados nas unidades da Secretaria de Estado de Saúde, ressalvado o direito a acompanhante, enquanto perdurar a situação de emergência ou até determinação em contrário;
IV – As visitas aos internos das unidades do sistema penitenciário estadual, enquanto perdurar a situação de emergência ou até determinação em contrário;
V – As visitas aos internos das unidades do sistema socioeducativo estadual, enquanto perdurar a situação de emergência ou até determinação em contrário�
Art. 9° Os seguintes órgãos deverão adotar o sistema de atendimento ao público mediante agendamento prévio, cuja implementação e regulamentação se dará por ato próprio de seus titulares, de forma que os serviços públicos não sofram descontinuidade:
I – Procuradoria-Geral do Estado de Roraima – PGE/RR;
II – Departamento Estadual de Trânsito de Roraima – DETRAN;
III – Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;
IV – Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar-Social – SETRABES;
Parágrafo único. As demais secretarias e unidades da Administração Pública Estadual poderão adotar o modelo de atendimento de que trata o caput, mediante regulamento próprio, desde que verificada a efetiva necessidade.
Art. 10. Ficam suspensas viagens de servidores para participação em cursos ou qualquer outro evento fora do Estado, quando ausente justificativa da imprescindibilidade do deslocamento.
Art. 11. Servidores que chegarem ao estado oriundos de locais ou países com circulação viral sustentada deverão permanecer em isolamento voluntário pelo período de 15 (quinze) dias em regime de trabalho remoto (homeoffice), a ser regulamento e acompanhado pelo chefe imediato;
Art. 12. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfretamento do COVID-19, nos termos da legislação vigente�
Art. 13. Fica autorizada a adoção de medidas complementares, por parte dos secretários e gestores dos órgãos da Administração Pública Estadual direta e indireta, de forma a efetivar a política de prevenção e combate ao coronavírus, observadas as determinações do presente decreto�
Art. 14. Fica reconhecida a Situação de Emergência de que trata a Lei Federal n° 13.979/20.
Art. 15. Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação e terá seu prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2° e 3° do artigo 1°, bem como do artigo 8°, ambos da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Palácio Senador Hélio Campos/RR 16 de março de 2020�
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima