O CONTROLADOR GERAL DO ESTADO, a PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, o SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, visando dar cumprimento ao disposto no art. 3° do Decreto Estadual n° 15.396, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência no Estado de Mato Grosso do Sul;
CONSIDERANDO as atribuições da Controladoria Geral do Estado-CGE, enquanto Órgão Central do Sistema de Controle Interno, referentes “à prevenção da corrupção, erros e de desperdícios, ao incremento da transparência pública da gestão da Administração Pública Estadual e ao controle social, bem como, ao fomento das boas práticas de governança pública”, conforme art. 2°, incisos V, VI e VII, da Lei Complementar Estadual n° 230, de 09 de dezembro de 2016;
CONSIDERANDO que cabe aos Procuradores do Estado, o exercício das “funções de consultoria e de assessoramento jurídico, de coordenação e supervisão técnico-jurídica do Poder Executivo e da administração indireta, bem como emitir pareceres normativos ou não, para fixar a interpretação administrativa na execução de leis ou de atos do Poder Executivo e fazer a exegese da Constituição Estadual e Federal”, nos termos do inciso IV do art. 2° da Lei Complementar Estadual n° 95, de 26 de dezembro de 2001;
CONSIDERANDO a competência da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização quanto à “coordenação e execução dos processos licitatórios para aquisição de serviços, materiais e equipamentos para os órgãos da administração direta, autarquia, fundações e empresas dependentes e a organização e a gestão centralizada do cadastro de fornecedores do Estado”, consoante disposição consignada no art. 16, inciso XIII da Lei n° 4.640, de 24 de dezembro de 2014;
CONSIDERANDO que compete a Secretaria de Estado de Fazenda “o planejamento e a coordenação das atividades relativas à tecnologia de informações, no que tange a sistemática, modelos, técnicas e ferramentas, bem como definição e desenvolvimento da configuração física e lógica dos sistemas usados ou operados em rede pela Secretaria e por órgãos e entidades do Poder Executivo”, conforme art. 15, inciso XI, da Lei n° 4.640, de 24 de dezembro de 2014;
CONSIDERANDO a possibilidade do Poder Executivo Estadual proceder à aquisição direta de bens e à contratação direta de obras e de serviços imprescindíveis ao desenvolvimento das ações de combate à pandemia, nos termos do art. 4° da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e do art. 9° do Decreto Estadual n° 15.391, de 16 de março de 2020, com dispensa do processo regular de licitação, considerada a urgência da situação vigente, conforme art. 3°, do Decreto Estadual n° 15.396, de 19 de março de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de atendimento às normas especificas de publicidade estipuladas no art. 4°, § 2° da Lei Federal 13.979, de 2020;
RESOLVEM:
Art. 1° A contratação prevista no art. 4° da Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, quando realizada pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, está condicionada aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, boa-fé, probidade e transparência, devendo o gestor primar pela contratação mais vantajosa para a Administração Pública.
Art. 2° O processo administrativo instaurado deverá ser instruído, para fins de mitigar riscos e salvaguardar a governança, com os seguintes elementos:
I – justificativa da necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;
II – limitação aos quantitativos necessários ao atendimento da situação emergencial e no limite desta;
III – indicação dos recursos orçamentários para a despesa, bem como a disponibilidade orçamentária no sentido de que se evite despesas sem cobertura orçamentária ou com dotação diversa do objeto e finalidade pretendida;
IV – apresentação de Termo de Referência ou Projeto Básico simplificados, os quais deverão conter, no mínimo:
a) declaração do objeto;
b) fundamentação simplificada da contratação;
c) descrição resumida da solução apresentada;
d) requisitos da contratação;
e) critérios de medição e pagamento;
f) estimativas de preços obtidos por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros:
f.1 – portal de compras do Governo Federal;
f.2- pesquisa publicada em mídia especializada;
f.3 – sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;
f.4 – contratações similares de outros entes públicos; ou
f.5 – pesquisa realizada com os potenciais fornecedores.
V – cadastramento no Sistema Gestor de Compras – SGC, a ser realizado pela área técnica competente responsável pela deflagração do processo, identificando-se em campos específicos a descrição “COVID-19”.
Parágrafo único. Mediante justificativa da autoridade competente, poderá ser dispensada a estimativa de preços de que trata a alínea “f” do inciso IV do caput deste artigo.
Art. 3° Sem prejuízo das disposições previstas na Lei Geral de Licitações e na legislação específica de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19, o órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual deverá demonstrar, na celebração dos contratos, especial atenção para:
I – listagem dos itens que serão verificados para fins de recebimento provisório e definitivo;
II – prazo de duração de até seis meses e passível de prorrogação por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública, nos termos do § 1° do art. 4° da Lei Federal n° 13.979/2020 e do Decreto n° 15.396, de 19 de março de 2020;
III – detalhamento das situações em que penalidades serão aplicadas, estabelecendo-se, em relação às multas, os percentuais correspondentes, que obedecerão a uma escala gradual para as sanções recorrentes;
IV – detalhamento das situações em que o contrato será rescindido por parte da Administração devido ao não atendimento de termos contratuais, da recorrência de aplicação de multas ou outros motivos.
Art. 4° Para fins de incremento à transparência pública e ao controle social, o Poder Executivo Estadual disponibilizará, no site www.comprascoronavirus.ms.gov.br, todas as informações relativas às contratações diretas efetuadas em razão da situação de emergência de saúde pública, motivadas pelo novo coronavírus (COVID-19).
§ 1° A divulgação prevista neste artigo se dará sem prejuízo das demais condições destinadas ao atendimento do § 3°, do art. 8°, da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 e, estará disponível em campo próprio no Portal da Transparência de Mato Grosso do Sul, com acessibilidade e visibilidade orientadas ao usuário, devendo conter, no mínimo:
I – a descrição da unidade executora;
II – o número do processo administrativo;
III – o nome do contratado;
IV – o número da inscrição do contratado na Receita Federal do Brasil;
V – o valor;
VI – o prazo contratual.
§ 2° As informações em formato aberto estarão disponíveis no site: www.dados.ms.gov.br.
Art. 5° As orientações dispostas nesse ato normativo não são exaustivas, e não excluem as previsões aplicáveis da Lei Geral de Licitações n° 8.666, de 21 de junho de 1993; da Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e eventuais orientações da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 6° Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão comunicar à Controladoria-Geral do Estado a adoção de providências para apuração de eventuais fatos passíveis de responsabilização administrativa por infração à Lei Federal n° 12.846, de 1° de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção).
Art. 7° Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual deverão adotar a minuta do Termo de Referência e do Contrato aprovados por ato da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. Caberá ao órgão ou entidade contratante, além de certificar a utilização da minuta padronizada pela Procuradoria-Geral do Estado, instruir o processo administrativo instaurado com fundamento no art. 4°, da Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, com a lista de verificação que constará como Anexo do ato decisório mencionado no caput deste artigo.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Controlador-Geral do Estado
FABIOLA MARQUETTI SANCHES RAHIM
Procuradora-Geral do Estado
ROBERTO HASHIOKA SOLER
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
LAURI LUIZ KENER
Secretário de Estado de Fazenda, em exercício