CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 4599-R, de 17/03/2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19) no âmbito do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO que o devedor de multa deverá efetuar o recolhimento ao Erário Estadual no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da notificação;
CONSIDERANDO o atendimento ao público e o elevado risco de propagação da enfermidade entre os servidores e administrados;
CONSIDERANDO a necessidade de comprovação de cumprimento e exigências decorrentes dos processos de licenciamento e controle florestal; defesa sanitária animal; defesa sanitária vegetal; inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal agroindústria e indústria de pequeno porte; legitimação de terras; e Unidade Técnica Estadual e,
Em consonância com as diretrizes do Estado do Espírito Santo na política de prevenção destinada a proteger a população capixaba e, tendo em vista a impossibilidade de deslocamentos que possam acarretar eventual insolvência dos devedores das penalidades, além de mora na apresentação da documentação necessária em razão da Covid-19, fato imprevisível, classificado como Força Maior;
RESOLVE:
Art. 1° Suspender até o dia 31/05/2020, com possibilidade de prorrogação, todos os prazos dos processos administrativos que tramitam no Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (Idaf), tais como apresentações de defesas, certificado de registro de atividade florestal (CRAF), renovações de licenças ambientais, comprovação de condicionantes, renovação de registros e cadastros, apresentação de Planos de Recuperação de Área Degradada, relatórios fotográficos e demais congêneres.
Parágrafo único. Para empresas comerciantes de produtos agrotóxicos, do Espírito Santo ou de outros Estados, que teriam seus registros com vencimento até 31/05/2020, estão compulsoriamente prorrogados os prazos até 31/07/2020.
Art. 2° Não estão contemplados por esta Instrução Normativa e, portanto, não ficarão suspensos os seguintes prazos:
I – Atendimento a notificações que tratem da interrupção de dano ambiental e de adequações em barragens para garantir a estabilidade e segurança das estruturas.
II – Emergências sanitárias e atualização dos mapas mensais de produção relacionados à Agroindústria de Pequeno Porte.
Art. 3° Em caráter temporário, a protocolização de documentos no Idaf será permitida por meio eletrônico, pelo e-mail: protocolo@idaf.es.gov.br, ou pelos Correios, sendo considerada a data da postagem ou do envio da mensagem eletrônica para efeito da contagem do prazo.
Parágrafo único. O protocolo da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental de Barragens será realizado EXCLUSIVAMENTE pelo e-mail slam@idaf.es.gov.br. Todas as instruções necessárias e os procedimentos serão definidos por Nota Técnica e disponibilizada no sitio oficial do Idaf no prazo de cinco dias a contar da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 20/03/2020, sem prejuízo de outras medidas que porventura sejam implementadas pelo Governo do Estado do Espírito Santo no enfrentamento da Covid-19.
Vitória/ES, 26 de março de 2020.
MÁRIO S. C. LOUZADA
Diretor-presidente