O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
– o disposto no Decreto Estadual n° 47.006, de 27 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (Covid-19), do regime de trabalho de servidor público e contratado, e dá outras providências,
– a necessidade de edificações hospitalares emergenciais para tratamento de pessoas portadoras do coronavírus;
– a imprescindível tutela do ambiente ecologicamente equilibrado; e
– a relevância de estabelecer requisitos ambientais mínimos para garantir a saúde da população;
DECRETA:
Art. 1° O Instituto Estadual do Ambiente – Inea poderá emitir, inclusive por meio eletrônico, Autorização Ambiental – AA para consentir com a execução de obras ou atividades de combate e enfrentamento do coronavírus, desde que:
- a) não estejam inseridas em áreas de preservação permanente, unidades de conservação e suas zonas de amortecimento, exceto em Áreas de Proteção Ambiental – APA, ou em áreas de objeto de programas ambientais de governo, nos termos da legislação em vigor;
- b) não alterem a drenagem natural ou a seção de escoamento fluvial;
- c) não alterem o regime de águas subterrâneas;
- d) não haja risco de poluição ou contaminação dos recursos hídricos e/ou dos solos;
- e) não haja necessidade de realocação de população;
- f) não estejam inseridas em área de ocorrência de espécies da fauna ameaçadas de extinção;
- g) não estejam inseridas em áreas de interesse científico, histórico, arqueológico ou espeleológico, ou em áreas de manifestações culturais ou etnológicas da comunidade, definidas em lei.
- 1°O requerimento de AA é, como regra, prévio ao início da execução da obra ou atividade.
- 2°Em caso de urgência, é possível o requerimento posterior ao início da execução da obra ou atividade, caso em que o empreendedor formulará o pedido de autorização, no prazo de 30 dias, com a descrição das intervenções já realizadas e com a justificativa da urgência.
- 3°A AA será concedida com prazo de vigência de até 1 (ano) ano, podendo ser prorrogado caso persista a situação de calamidade pública decorrente do coronavírus.
Art. 2° O empreendedor se responsabiliza pela correta destinação de resíduos e efluentes hospitalares e pelos procedimentos de isolamento de pacientes, a fim de reduzir o risco de propagação do coronavírus.
Art. 3° Quando houver necessidade de supressão de vegetação, esta dependerá de autorização específica do órgão ambiental competente.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de março de 2020
WILSON WITZEL