CONSIDERANDO que ao Município cabe a adoção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos à saúde pública, buscando evitar a disseminação da doença em seu território;
RESOLVE:
Art. 1° Os velórios terão limite máximo de 4 horas de duração.
I – O horário de funcionamento dos velórios do munícipio serão das 07:00 horas até as 17:00 horas, respeitando o tempo máximo acima;
II – caso não haja o sepultamento até as 17:00 horas, os velórios deverão ser fechados e reabertos somente no dia seguinte;
III – Após a realização de cada velório, é obrigatório a desinfecção do local que se realizou a cerimonia.
Art. 3° O número máximo de pessoas por velório não poderá ultrapassar 10 (dez) pessoas, sendo que o distanciamento não poderá ser inferior a uma pessoa para cada 5 metros quadrados.
Art. 4° Para casos de morte por suspeita ou atestado por Covid-19:
I – fica proibido o velório, sendo o corpo manuseado no local do óbito e autorizado seu transporte apenas direto ao cemitério ou crematório;
II – recomenda-se a cremação;
III – a urna deverá ser lacrada e fica proibido a prática de tanatopraxia, embalsamamento ou qualquer outra técnica de conservação.
Art. 5° Os corpos deverão ser acondicionados em bolsas sanitárias biodegradável e impermeável (saco de remoção que atenda as características técnicas sanitárias de resistência a pressão dos gases internos).
Parágrafo único. O acondicionamento acima deverá ser feito pela unidade de saúde aonde ocorreu o óbito e só após entregue aos serviços funerários, evitando assim exposição desnecessária e maior risco de contaminação e disseminação da doença.
Art. 7° A concessionária de serviços funerários deverá pulverizar com solução desinfetante hospitalar a parte externa do saco de remoção e acondicionar o cadáver em urna de definitiva que deverá ser revestida internamente com plástico impermeável e após o lacre a urna deverá passar pelo mesmo processo de desinfecção.
Art. 8° A despedida deverá ser feita no cemitério ou crematório em ambiente aberto e ventilado, sem contato com a urna mortuária.
Art. 9° As pessoas integrantes do grupo de risco, não deverão comparecer no velório ou, caso sendo imprescindível, que a estas sejam definidos horários reservados para a visitação.
Parágrafo único. Entende-se como sendo grupo de risco os idosos, portadores de doenças crônicas respiratórias, portadores de doenças cardíacas, fumantes, diabéticos e hipertensos.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.
Cuiabá/MT, 26 de Março de 2020
JOSÉ ROBERTO STOPA
Secretário Municipal de Serviços Urbanos