O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI e seu parágrafo único da Constituição Estadual, e,
CONSIDERANDO a necessidade de coordenação e articulação das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus – COV1D-19) entre o Governo Estadual e os municípios,
DECRETA:
Art. 1° Altera o inciso V, do parágrafo único, do art. 2°, do Decreto n° 4.317, de 21 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
V – produção, distribuição c comercialização de alimentos para uso humano c animal, inclusive na modalidade de entrega, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;
Art. 2° Altera o inciso X, do parágrafo único, do art. 2°, do Decreto n° 4.317, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
X – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
Art. 3° Altera o inciso XX, do parágrafo único, do art. 2°, do Decreto n° 4.317, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
XX – serviços de pagamento, de credito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
Art. 4° Altera o inciso XXI, do parágrafo único, do art. 2°, do Decreto n° 4.317, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
Art. 5° Altera o inciso XXV, do parágrafo único, do art. 2°, do Decreto n° 4.317, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, alem de produção, transporte e distribuição de gás natural;
Art. 6° Altera o inciso XXVII. do parágrafo único, do art. 2°, do Decreto n° 4.317, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
Art. 7° Altera o inciso XXXII. do parágrafo único, do art. 2°, do Decreto n° 4.317, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
XXXII – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
Art. 8° Altera o inciso XXXIII, do parágrafo único, do art. 2°, do Decreto n° 4.317, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
XXXIII – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;
XXXIV – serviços de crédito c renegociação de credito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto n° 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto n° 2.855, de 24 de setembro de 2019;
XXXV – fiscalização do trabalho;
XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
XXXVIII – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde;
XXXIX – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;
XL – serviços de lavanderia hospitalar e industrial.
Art. 10. Acresce a alínea “a”, ao inciso XXXVIII, do parágrafo único, do art. 2°, do Decreto n° 4.3 I 7, de 2020, com a seguinte redação:
a) As atividades descritas no inciso XXXVIII deverão ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto perdurar o estado de emergência nacional pela COV1D-I9.
Curitiba, em 30 de março de 2020, 199° da Independência c 132° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO
Secretário de Estudo da Saúde