O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo n° 16.499.178-4:
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 457ª O item 1 da letra “e” do inciso VII do caput do art. 74 passa a vigorar com a seguinte redação:
“1. nas operações com refrigerante e cerveja, inclusive chope, e as bebidas classificadas nas posições 7 e 8 da tabela do caput do art. 24 do Anexo IX (Protocolo ICMS 11/1991; Protocolos ICMS 9/2005 e 86/2007);” (NR)
Alteração 458ª O § 1° do art. 228 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° O prazo fixado no caput não se aplica ao contribuinte substituto tributário que realizar operações com cerveja, inclusive chope, refrigerantes, bebidas classificadas nas posições 7 e 8 da tabela do caput do art. 24 do Anexo IX, sorvete e acessórios ou componentes, que deverá apresentar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao das operações (Protocolo ICMS 11/1991; Protocolos ICMS 9/2005 e 86/2007).” (NR)
Alteração 459ª O título da Seção III do Capítulo I do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“Das Operações com Cerveja, Refrigerante e Outras Bebidas
(artigos 24 a 25).” (NR)
Alteração 460ª Ficam revogados os itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 19 da tabela de que trata o caput do art. 24 do Anexo IX e seu § 3°.
Art. 2° Fica denunciado o Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, exclusivamente, em relação às seguintes mercadorias:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 03.001.00 | 2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
2.0 | 03.002.00 | 2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
3.0 | 03.003.00 | 2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
4.0 | 03.004.00 | 2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml |
5.0 | 03.005.00 | 2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
6.0 | 03.006.00 | 2201.10.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
….. | ….. | ….. |
………. |
24.0 | 03.024.00 | 2201.10.00 |
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros |
25.0 | 03.025.00 | 2201.10.00 |
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros |
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a data da publicação.
Curitiba, em 30 de março de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda