O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, na Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, e no art. 3° da Lei n° 19.777, de 18 de dezembro de 2018, bem como o contido no protocolado sob n° 16.494.633-9,
DECRETA:
Art. 1° Ficam reinstituídos as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, decorrentes de atos editados pelo estado do Paraná, publicados no Diário Oficial Executivo – DOE até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, listados no Anexo Único da Resolução SEFA n° 198, de 17 de março de 2020, devidamente publicada no DOE n° 10.653, de 23 de março de 2020.
§ 1° Os atos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata este artigo permanecerão vigentes e produzindo os seus efeitos, devendo, na hipótese de os termos finais de fruição ultrapassarem os prazos limites listados nos incisos I a IV do caput da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 2017, serem ajustados a estes, sem prejuízo do disposto no § 2° deste artigo.
§ 2° O Poder Executivo poderá:
I – realizar sucessivas prorrogações dos atos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, devendo ser observados os prazos-limites a que se refere o § 1° deste artigo;
II – revogar ou modificar o ato ou reduzir o seu alcance ou o montante das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.
Art. 2° Este Decreto entra em vigora na data de sua publicação.
Curitiba, em 30 de março de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
CARLOS MASSA RATINHO
Governador do Estado
JUNIOR GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda