A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7° do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei n° 227/2018:
Art. 1° Obriga a indústria fornecedora a informar o consumidor sobre a presença de insumos de origem suína na composição de produtos por ele produzidos.
Art. 2° A informação de que trata esta Lei deve constar no rótulo do produto ou no cardápio do estabelecimento, de forma específica, nítida, de fácil leitura e em língua portuguesa.
§ 1° Nos produtos que possuem rótulo a informação deve ser exposta juntamente com a composição ou lista de ingredientes ou, na falta desta, em local onde seja possível o acesso às informações nutricionais complementares.
§ 2° Nos cardápios dos estabelecimentos a informação deve ser exposta juntamente com a descrição do alimento comercializado.
§ 3° É vedado o uso exclusivo da expressão “origem animal” nos produtos que contêm insumos de origem suína em sua composição.
Art. 3° Nos casos em que o contato com insumos de origem suína for incerto durante o processo de produção do produto, deve constar no rótulo a informação “pode comer carne suína”, juntamente com as informações nutricionais complementares, ou no cardápio juntamente com a descrição do alimento comercializado.
Art. 4° O descumprimento desta Lei sujeita os infratores às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Curitiba, 23 de março de 2019.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente