O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – FEMARH DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 637-P, 22 março de 2019, no uso das atribuições legais, e:
CONSIDERANDO as disposições da Resolução CONAMA n° 237, de 12 de dezembro de 1997, o art. 18, da lei Complementar n° 140;
CONSIDERANDO o DECRETO n° 28.635-E de 22 de março de 2020, o qual declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do estado de Roraima para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19, (Coronavírus);
CONSIDERANDO a Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, oriunda do Ministério da Saúde, que declarou emergência em saúde pública de importância |Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus- COVID-19;
CONSIDERANDO a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, responsável pelo surto que iniciou em 2019;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de Pandemia do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo n° 88/2020, publicado no Diário do Senado Federal do dia 19 de março de 2020, em que o Congresso Nacional reconhece o estado de Calamidade Pública na esfera federal;
CONSIDERANDO a avaliação do cenário epidemiológico do Estado de Roraima em relação à infecção pelo vírus COVID-19, bem como a identificação de casos confirmados em sua capital, Boa Vista, e em outros municípios;
RESOLVE:
Art. 1° Prorrogar, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2020, todas as Licenças Ambientais, Autorizações Ambientais, Autorizações de Supressão de Vegetação, cujo vencimento seja entre a data de publicação desta instrução, e que tenham validade até 30 de dezembro de 2020 e enquanto perdurar a Situação de Emergência estabelecida no Decreto n° 28.587-E, de 16 de março de 2020 e no Decreto n° 28.635-E de 22 de março de 2020, que declara estado de Calamidade Pública em todo o território do estado de Roraima.
Art. 2° Para fins de entendimento ao disposto nesta Instrução Normativa, os pedidos de prorrogação devem ser solicitados por meio de requerimento eletrônico (e-mail), às suas respectivas diretorias pelo interessado, antes do vencimento das respectivas licenças, com cópia da Licença Ambiental Anterior:
DMCA: e-mail dmca.diretoria.femarh@gmail.com
DLGA: e-mail dlga.femarh@gmail.com
DRHI: e-mail do.femarh@gmail.com
DIRAF: e-mail femarh.diraf@outlook.com
DIFLOR: e-mail femarh�dcf@gmail.com
CI: e-mail araldiaraldi@yahoo.com.br.
Art. 3° A prorrogação a que se refere o caput não impede a atuação da fiscalização ambiental o qual deverá coibir o exercício de atividades em desacordo com as licenças emitidas, bem como as atividades que não possuem licença ambiental, nos termos da legislação vigente.
Art. 4° Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação desta IN serão dirimidos e definidos pelo Presidente da FEMARH.
Art. 5° A presente Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Boa Vista, 27 de março de 2020�
IONILSON SAMPAIO DE SOUZA
Presidente Interino FEMARH/RR