ACORDO INDIVIDUAL DE TRABALHO DE REDUÇÃO JORNADA DE ACORDO COM A MP 936/2020

 

                                                                                                        ,       inscrita       no       CNPJ       sob       o       nº

                                                  com  sede na                                                                                                , através de seu representante legal doravante denominado EMPREGADOR e

                                                                                                                      doravante denominado EMPREGADO

 

Com fundamento no Decreto Legislativo nº 6 de 20/03/2020, na Lei 13.979 de 09/02/2020, nas Medidas Provisórias nº 927 de 22/03/2020 e nº 936 de 01/04/2020 e nos artigos 444, 501 e 503 da CLT

Decidem as partes, na melhor forma de direito, celebrar o presente Acordo Individual de Trabalho, mediante as seguintes cláusulas:

DA REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E SALÁRIO

Cláusula Primeira

 

O Contrato de trabalho celebrado entre as partes fica reduzido a carga horário e salário pelo prazo de 60 (sessenta) dias a partir de     /                                     /              ;

Cláusula Segunda

 

Carga horária e salário reduzidos em ( )25% ( )50% ( )70%, até o limite de 90 (noventa) dias contados a partir da data indicada na Cláusula Primeira.

 

Cláusula Terceira

Garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução.

Cláusula Quarta

 

Durante o período dessas reduções, o EMPREGADO permanecerá recebendo os benefícios concedidos pelo EMPREGADOR. O vale transporte será devido somente para os dias trabalhados e vale refeição/alimentação em valor proporcional a efetiva utilização nos dias trabalhados.

 

Cláusula Quinta

 

Durante o período dessas reduções, a reponsabilidade pelo pagamento da remuneração do EMPREGADO será dividida entre o EMPREGADOR e o Ministério da Economia. Cabendo ao EMPREGADOR o pagamento mediante aplicação da redução prevista na Cláusula Primeira e o Ministério da Economia ficará responsável pelo pagamento do saldo restante. A parte que cabe ao do Ministério da Economia será paga pelo Governo diretamente ao EMPREGADO.

 

Cláusula Sexta

 

Essas reduções se encerrarão automaticamente se declarada à cessação do estado de calamidade pública. O EMPREGADOR poderá a qualquer tempo, antes do término dos 30 (trinta) dias, comunicar ao EMPREGADO sobre sua decisão de antecipar o fim do período das reduções acordado. Em ambas as hipóteses o EMPREGADO voltará, no prazo de 2(dois) dias a cumprir a jornada pactuada anteriormente à celebração desse Acordo Individual.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula Sétima

Fica assegurada a estabilidade de emprego ao EMPREGADO por todo o período de redução de carga horária e salário, acrescido de período equivalente após o término d a s reduções de carga horárias e salários.

 

E por estarem assim justos e contratados assinam o presente instrumento.

Curitiba,                                            /                   /              

EMPREGADOR

 

 

EMPREGADO