A Medida Provisória 936/2020, está trazendo a possibilidade do empregador REDUZIR Salário e a Jornada de trabalho dos empregados, durante o estado de calamidade. (Durante a redução do salário o empregado terá direito a receber o salário proporcional do empregador+ espécie de seguro desemprego proporcional do governo), garantindo assim uma renda mensal durante a redução do salário.

Vamos às principais dúvidas:

1- Tempo da Redução: Poderá reduzir salário/jornada ATÉ 90 dias, preservando o valor do salário hora , onde o acordo deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 dias . Ou seja, empregado precisa concordar com a Redução.
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2- Como poderá ser feito o Acordo da Redução Salarial?
Através de:
* Acordo Individual ou negociação coletiva: Para empregados que recebam até R$ 3.135,00 e para empregados que tenham Nível Superior + Salário igual ou superior a R$ 12.202,12.

*Os demais empregados: Os empregados que não se enquadrarem nos requisitos acima, só poderão ter a REDUÇÃO SALARIAL através da Convenção Coletiva ou acordo coletivo de trabalho – ou seja, via sindical. (Exceto para a redução de 25% que poderá ter acordo individual mesmo não seguindo os requisitos).

Exemplo 1– Empregado tem salário de R$ 5.500,00 e empregador deseja fazer a redução de 50% ou 70% = Somente poderá fazer a redução mediante acordo sindical/CCT (Pois ultrapassa o valor de R$ 3.135,00)

Exemplo 2- Empregado tem salário de R$ 5.500,00 e o empregador deseja fazer a redução de 25% = Nesse caso, mesmo ultrapassando o valor de R$ 3.135,00 poderá fazer acordo individual, visto que a redução será de 25%.

Resumindo: A Redução do Salário/Jornada de 50% ou 70% só poderá ser celebrada diretamente com o empregado (forma individual), se o salário dele for até R$ 3.135,00 ou a partir de R$ 12.202,12 com nível superior. Fora isso, somente através de acordo sindical. Agora para Redução do Salário/Jornada de 25% poderá ser celebrada diretamente com o empregado independentemente do valor do salário.
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3- Os acordos individuais de Redução deverão ser comunicados ao Sindicato? Sim, os acordos individuais de Redução de Jornada e Salário, devem ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato no prazo de até 10 dias corridos – contado da data da celebração do acordo (O motivo é para o sindicato fiscalizar as condições do acordo individual estipulado pelo empregador)
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4- Qual o Percentual permitido para a Redução da Jornada e Salário?

O empregador mediante acordo individual, poderá reduzir somente: 25%, 50% ou 70% da Jornada e Salário do trabalhador

Exemplo: Empregado trabalha 44 horas semanais, e ficou decidido no acordo a redução de 25% da jornada e salário.
Se a redução é de 25%, concorda que ele terá que trabalhar 75% da jornada? Então 44horas x 75% = 33 horas é a nova jornada com a Redução

Se o salário era R$ 2.000 trabalhando 44 horas semanais, o empregado irá receber com a jornada reduzida para 33 horas = R$ 1.500,00 ( 2.000 X 75%) do empregador.

Resumindo: Empregado trabalhava 44 horas semanais e seu salário era de R$ 2.000,00, através do acordo a jornada foi reduzida em 25% passando a trabalhar 33 horas semanais e recebendo R$ 1.500,00 do empregador. (Diminuindo a Jornada e o Salário proporcionalmente)
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5- Prazo para voltar a Jornada e Salário sem Redução: O empregador terá o prazo de 2 dias corridos, contado da data da cessação da calamidade, data estabelecida no acordo do término da redução ou da data de comunicação do empregador informando a antecipação do fim da redução.
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6- Qual o valor Benefício que o Governo irá pagar para quem tiver Redução Salarial? Para os empregados que tenham a Redução de salário/jornada, o Governo irá pagar um valor titulado como “benefício emergencial”, e o valor será de:
• Quem teve redução de 25% – Irá receber 25% do seguro desemprego
• Quem teve redução de 50% – Irá receber 50% do seguro desemprego
• Quem teve redução de 70% – Irá receber 70% do seguro desemprego

Ou seja, se o empregador reduziu 25% da jornada e salário do empregado, o empregado terá direito a receber pelo “governo” 25% do seguro desemprego.

7- Então o empregado terá garantido o salário fixo mensal, já que o empregador irá pagar o salário proporcional e o governo a diferença? Não. Muito cuidado com esse ítem do artigo – antes disso, precisamos entender o cálculo do SD!
Fórmula do Seguro Desemprego (Média dos 3 meses):
•Faixa 1:Salário até R$ 1.599,61 = Recebe 80% do salário
•Faixa 2: Salário de R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29 = Média salarial que exceder de R$ 1.599,61 multiplica-se por 50% e soma-se a R$ 1.279,69
•Faixa 3: Salário Acima de R$ 2.666,29 = Recebe valor FIXO de R$ 1.813,03
Exemplo 1 de Redução Salarial: Empregado recebe R$ 4.500,00 e terá a redução de 50% do salário/jornada. Quanto ele irá receber ao total por mês?
1- Parte empresa: R$ 2.250,00 (50% do salário o empregador irá pagar)
2- Parte Governo: R$ 1.813,03 (Pois quem recebe de acordo com a fórmula do seguro desemprego ACIMA de R$ 2.666,29 o TETO do Seguro é R$ 1.813,03.
Porém, lembra que quando a redução é de 50%, o governo irá pagar 50% do SEGURO?
Se o seguro é de R$ 1.813,03 automaticamente 50% desse valor é = R$ 906,51
VALOR TOTAL A RECEBER: R$ 3.156,51 (R$ 2.250,00 + R$ 906,51)
Resumo: Esse empregado que ganhava R$ 4.500,00 irá receber mensalmente durante a redução, o valor de R$ 3.156,51 – arredondando com seguro: R$ 3.157,00 por mês.
Ou seja, ele não irá receber integralmente o valor que recebia.
Exemplo 2 de Redução Salarial: Empregado recebe R$ 2.000 e terá a redução de 25% do salário/jornada. Quanto ele irá receber ao total por mês?
1- Parte empresa: R$ 1.500,00 (75% do salário – que é o que vai trabalhar)
2- Parte Governo: R$ 1.479,88 (Fórmula da faixa 2)
Porém, lembra que quando a redução é de 25% , o governo irá pagar somente 25% do SEGURO?
Se o seguro é de R$ 1.479,88 automaticamente 25% desse valor é = R$ 369,97
VALOR TOTAL A RECEBER: R$ 1.869,91 (R$ 1.500,00+ R$ 369,97)
Resumo: Esse empregado que ganhava R$ 2.000,00 irá receber mensalmente durante a redução o valor de R$ 1.869,97 – arredondando com seguro: R$ 1.870,00
Ou seja, ele não irá receber integralmente o valor que recebia.
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8- Comunicação para recebimento do Benefício “Seguro Desemprego”? Os empregadores deverão informar no prazo de 10 dias – contado da data de celebração do acordo, o Ministério da Economia sobre a Redução Salarial para ativar o pagamento do mesmo.
Exemplo: Acordo celebrado 10/04/2020 – tem 10 dias a partir dessa data para fazer a comunicação ao Ministério da Economia
A informação será através do portal Empregador Web (mesmo do Seguro Desemprego) e informação poderá ser inserida manualmente ou importada.
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9- A partir de quando o empregado poderá receber o valor do Benefício- “Seguro Desemprego”: Se o empregador seguiu o prazo da comunicação ao Ministério da Economia (10 dias), o empregado irá receber no prazo de 30 dias contado a partir da celebração do acordo o valor do seguro desemprego.
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10- Quanto tempo o empregado irá receber esse benefício “Seguro Desemprego”? Enquanto durar a redução proporcional da jornada e salário – Ou seja, reduziu 60 dias, irá receber o seguro durante 60 dias.
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11- O que acontece se o empregador não comunicar ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias? O empregador ficará responsável de pagar o salário do empregado no valor anterior a redução. Após fazer a comunicação será ativada a primeira parcela que será paga no prazo de 30 dias contado a partir da efetiva comunicação. (Então por favor, se atentem ao prazo de 10 dias para fazer a comunicação)
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12- Como o governo irá pagar esse Benefício “Seguro desemprego”? Temos que aguardar o Ministério da Economia editar normas complementares esclarecendo esses pontos específicos – Ainda NÃO saiu, para saber o procedimento para o saque
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13- Empregado será prejudicado futuramente com seguro desemprego? Não será prejudicado, ou seja, não irá impedir que empregado dê entrada no seguro desemprego futuramente, se tiver direito ao seguro desemprego no desligamento.
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14- Quem não terá direito a receber o benefício “Seguro desemprego”? Quem ocupa cargo ou emprego público, quem estiver recebendo benefício de prestação continuada (Exceto pensionistas e auxílio-acidente), quem estiver recebendo seguro desemprego, quem estiver recebendo bolsa qualificação. = Esses não terão direito ao Seguro.
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15- Empregado terá estabilidade? Sim, se o empregador reduzir o salário do empregado, o mesmo terá estabilidade durante a redução e após o seu retorno (nesse caso no mesmo prazo da redução)
Exemplo: Redução de Salário durante 60 dias = A estabilidade será de 120 dias ( 60 dias durante a redução + 60 dias após o retorno).
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16- Empregador poderá desligar o empregado durante a estabilidade? Sim, caso desligue durante a estabilidade, além de pagar as verbas rescisórias normalmente, terá que pagar uma INDENIZAÇÃO sobre o Salário que o empregado teria direito no período da estabilidade de:
• 50% do salário = Para redução de jornada de 25% à 49,99%
• 75% do salário = Para redução de jornada de 50% a 69,99%
• 100% do salário = Para redução de jornada de 70% ou superior
(Não terá direito a indenização para pedido de demissão ou justa causa)
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17- A Redução servirá para Aprendiz? Sim, para aprendiz e para quem trabalha com jornada parcial – assim como também para DOMÉSTICOS
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18- Poderá ter redução diferente de 25%, 50% ou 70%? Sim, porém somente por meio de negociação coletiva (Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo). No caso de redução diferenciada a proposta na MP, o valor do Beneficio Emergencial (Seguro Desemprego) será:
• Redução inferior a 25% = Empregado não receberá seguro desemprego
• Redução de 25% à 49,99% = Receberá 25% do seguro desemprego
• Redução de 50% à 69,99% = Receberá 50% do seguro desemprego
• Redução de 70% ou superior = Receberá 70% do seguro desemprego
Exemplo: Se o empregador mediante acordo sindical reduzir para 30% o salário e jornada do empregado, o mesmo só ira receber 25% do governo.
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19- Será válida para folha de Março a Redução? Não, somente a partir da Folha de Abril
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20- Poderá suspender as Férias do empregado para aplicar a Redução? Na MP não trata sobre isso, eu entendo que não (baseando pelo fato da MP 927 prever suspensão de férias apenas para trabalho essenciais) – Aconselhe o empregador esperar acabar as férias do empregado e ai sim poderá seguir com a Redução. (Exceto se o empregado concordar – mas que empregado irá querer isso?)

Trabalhista/Previdenciário

Tributanet Consultoria