A Medida Provisória 936/2020 está trazendo a possibilidade do empregador SUSPENDER o Contrato de trabalho dos empregados, durante o estado de calamidade – Ou seja, ele irá parar de trabalhar. (Durante a Suspensão do contrato o empregado terá direito a receber uma espécie de seguro desemprego, garantindo assim uma renda mensal durante a suspensão do contrato).
Vamos às principais dúvidas:
Sim, os acordos individuais de Suspensão do Contrato, devem ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato no prazo de até 10 dias corridos – contado da data da celebração do acordo (O motivo é para o sindicato fiscalizar as condições do acordo individual) – Então oficialize isso
5- Se o empregador SUSPENDER o contrato do empregado, deverá pagar algum valor ao mesmo mensalmente durante a suspensão?
Depende – conforme enquadramento do faturamento.
• Empresa que faturou até 4,8milhões em 2019: É opcional o pagamento de ajuda compensatória ao empregado – ou seja, não é obrigatório o empregador pagar algum valor para o empregado
Fórmula do Seguro Desemprego (Média dos 3 meses):
O valor será definido no Acordo Individual pactuado ou em negociação coletiva
Sim, poderá contribuir ao INSS como segurado facultativo: Código de GPS 1473 (Para 11% sobre salário mínimo) ou GPS 1406 (20% sobre salário mínimo)
Não, os benefícios deverão ser mantidos – A MP não esclarece quais são esses benefícios mas entendo que seja – Vale Alimentação/Refeição/Assistência Médica…
Sim, caso desligue durante a estabilidade, além de pagar as verbas rescisórias normalmente, terá que pagar uma INDENIZAÇÃO de 100% sobre o Salário que o empregado teria direito no período da estabilidade.
Sim, para aprendiz e para quem trabalha com jornada parcial – assim como também para DOMÉSTICOS.
22- Poderá suspender as Férias do empregado para aplicar a Suspensão Contratual?
Na MP não trata sobre isso, eu entendo que não (baseando pelo fato da MP 927 prever suspensão de férias apenas para trabalho essenciais) – Aconselhe o empregador esperar acabar as férias do empregado e ai sim poderá seguir com a Suspensão. (Exceto se o empregado concordar – mas que empregado irá querer isso?)
Trabalhista/ Previdenciário
Tributanet Consultoria