Com a vinda do COVID 19, tivemos como profissionais do DP/RH adotarmos maneiras estratégicas para enfrentarmos a crise interna nas empresas, pois a maioria dos estados e municípios entraram em quarentena e com isso as empresas tiveram que fechar os seus estabelecimentos por um período e coube ao DP/RH adotar a melhor forma de preservar a saúde da empresa como também dos nossos empregados.
E uma das maneiras legais trazidas pela MP 927/2020 de afastarmos nossos empregados sem que esse afastamento pese financeiramente para a empresa é a concessão de Antecipação de Férias Individuais, como também a Antecipação de Feriados, pois assim a empresa preservaria esse empregado em casa durante a quarentena ou pelo período que achar necessário.
Vamos falar de cada um deles separadamente para você entender melhor certo?
Antecipação de Férias Individuais
Mesmo que o empregado não tenha ainda período aquisitivo completo, a empresa poderá antecipar esse período que ele teria de gozo, colocando o mesmo de férias durante a quarentena.
É ideal para as empresas que tiveram que parar suas atividades durante o período estabelecido pelo decreto (municipal/estadual), como também para aqueles empregados que pertencem ao grupo de risco ou para as mãezinhas que não tem com quem deixar os filhos pois as escolas estão paralisadas ou ainda para aquela empregada que está grávida e que não gostaria de estar trabalhando durante esse “pico” estabelecido pela quarentena.
Tivemos algumas alterações importantes trazidas pela MP além da facilidade de antecipar o período aquisitivo, vamos conhecer todos eles…
O aviso de férias antecipadas pode ser concedido com antecedência mínima de 48 horas e pode ser por meio eletrônico ou escrito
As férias não poderão ser inferiores a cinco dias corridos
Pode ser concedido ainda que o empregado não tenha o período aquisitivo completo (como já falamos)
Mediante acordo individual por escrito, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias
Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por pagar o adicional do terço constitucional após a concessão das férias, limitada a data do pagamento do 13º salário
O pagamento das férias concedidas em razão do estado atual poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês seguinte ao início do gozo. Ou seja, a regra de pagar as férias com dois dias de antecedência, lá do art. 145 da CLT, não se aplica as férias geradas por conta da situação do Coronavírus.
O requerimento do abono de férias agora está sujeito a concordância do empregador (vender férias só se o
empregador aceitar)
Se o empregado for dispensado e a empresa ainda não tiver terminado de quitar as férias, os valores faltantes devem ser pagos junto com as verbas rescisórias
Se o empregado for dispensado e o empregado ainda não tiver o período aquisitivo completo de férias, os valores pagos antecipados podem ser descontado junto com as verbas rescisórias
Exemplo:
Coronilson Silva foi admitido pela empresa em 29/11/2019. É um empregado que pertence ao grupo de risco, pois ele tem diabetes. A empresa então conversa com Coronilson, fazem o acordo de antecipação por escrito e Coronilson entrará de férias por 30 dias a partir do dia 08/04/2020. O salário do Coronilson é de R$ 1.500,00.
A empresa pode colocar ele de férias?
SIM! Mesmo Coronilson não tendo o seu período aquisitivo completo a empresa pode antecipar o gozo das férias.
Quando Coronilson deve ser avisado que gozará suas férias?
Deverá ser comunicado até dia 06/04 (48 horas de antecedência)
Quando a empresa poderá pagar por suas férias?
O pagamento será efetuado até o 5º dia útil do mês seguinte ao início do gozo. Como Coronilson saiu de férias dia 08/04, suas férias serão pagas até o dia 07/05/2020 (dia 01/05 é feriado, logo não é útil viu povo! rsrsrssrs).
E se a empresa quiser pagar Coronilson obedecendo aqueles dois dias que antecedem o gozo das férias, pode pagar Pollyana?
Sim! Sem problemas.
A empresa pode pagar o 1/3 de férias em dezembro?
SIM! O empregador poderá optar por pagar o adicional do terço constitucional após a concessão das férias, limitada a data do pagamento do 13º salário.
Logo se a empresa quiser pagar o 1/3 junto com as férias pode, se ela quiser pagar daqui 2 meses pode também. O que não pode é deixar de pagar até o pagamento da segunda parcela do 13º. Ou seja, a data limite para pagamento do 1/3 é até dia 18/12 (já que dia 20/12 é domingo).
Vamos colocar a “mão na massa” e entender os valores?
Salário Coronilson: R$ 1.500,00
Período Aquisitivo Férias: 29/11/2019 a 28/11/2020
Período Acordado de gozo de Férias: 08/04/2020 a 07/05/2020
Como ficaria o pagamento das férias?
Pagamento na concessão:
1.500,00 + 500,00 = 2.000,00
INSS = 164,32
Líquido: 2.000,00 – 164,32 – 500,00 = 1.335,68 (Já que o 1/3 será pago somente junto ao 13º)
Se atente! O FGTS e INSS do 1/3 tributa na concessão e IRRF tributa no pagamento.
E se Coronilson fosse demitido em 05/2020. Como ficaria o pagamento em relação as férias, já que ele teria apenas 6/12 avos de direito?
Na rescisão:
Avos de direito: 06/12
Valor: 1.500,00 / 12 * 6 = 750,00
Terço = 750,00 / 3 = 250,00
Descontar do Coronilson: R$ 750,00 (férias paga a maior)
Pagar para o Coronilson: R$ 250,00 (ref. ao terço de férias que não tinha sido pagas)
Se atente! Terá incidências de encargos normal, pois não é férias em rescisão e sim o desconto da antecipação.
Antecipação de Feriados
Através da MP 927/2020, também foi liberada a antecipação do gozo de feriados NÃO religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, através de notificação escrita ou por meio eletrônico. Essa notificação deve ser contemplar todos os trabalhadores beneficiados e ser feita com, no mínimo, 48 horas de antecedência e colocando então na comunicação todos feriados aproveitados.
Exemplo
A empresa Alcolnamon decidiu que irá Antecipar Feriados pois a mesma não irá abrir durante 4 dias e esses dias serão substituídos por feriados.
Dias que a empresa irá fechar:
06/04/2020
07/04/2020
08/04/2020
09/04/2020
Logo a empresa Alcolnamon comunicou aos seus empregados por e-mail, que esses dias serão substituídos pelos seguintes feriados:
21/04 Tiradentes
01/05 Dia do Trabalho
07/09 Independência
15/11 Proclamação
Mas, e os feriados Religiosos? Não posso de forma alguma substituir?
Pode, mas para esses você terá que ter a concordância do empregado e não somente a comunicação. Então se for antecipar feriados religiosos, faça um documento acordando a substituição com eles ok?
Trabalhista/Previdenciário
Tributanet Consultoria